Processo 5005790-36.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005790-36.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005790-36.2026.4.04.7107/RS AUTOR : ROSANGELA ANDRÉIA SANTINI ADVOGADO(A) : ROSANGELA ANDRÉIA SANTINI (OAB RS070528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, em virtude de suposto apontamento indevido de "coobrigação" junto ao sistema SCR/Registrato do Banco Central, além de pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão ou exclusão da referida anotação vinculada ao seu CPF. - Da Inversão do Ônus da Prova A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito, que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pela demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar à CEF que apresente todas informações, documentos e contratos pertinentes às operações impugnadas pela autora. - Da Tutela de Urgência Alega a parte autora que, ao tentar contratar crédito pessoal em instituições financeiras, foi surpreendida com a existência de um apontamento impeditivo no sistema SCR/Registrato, relativo a uma suposta "coobrigação" com a Caixa Econômica Federal nos valores de R$ 2.404,02 e R$ 2.357,14. Sustenta desconhecer a origem do débito, afirmando que seu único vínculo com a ré (FIES) está rigorosamente em dia. Relata que a manutenção dessa informação tem inviabilizado o acesso a novas linhas de crédito. Diante disso, requer tutela de urgência. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que a simples ausência de um tem o condão de…

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