Processo 5005790-38.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005790-38.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ZENAIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB SP347152) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ZENAIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA em face de TELEFONICA BRASIL S.A . A parte autora pugna, em sede liminar, pela imediata reativação e manutenção dos serviços de voz, dados e SMS da linha móvel (11) 97045-5250, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Para tanto, alega que é titular da linha há quase dez anos, mas que a mesma se encontra inativa para fruição regular há aproximadamente cinco anos, não obstante a continuidade da emissão de faturas e dos alegados pagamentos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida pleiteada inaudita altera parte . De início, em relação à probabilidade do direito, observa-se que, embora a autora tenha acostado amostras de faturas recentes aos autos, não há, neste instante, prova documental inequívoca e autônoma do efetivo adimplemento integral dessas cobranças . A própria inicial reconhece que as faturas colacionadas não servem como comprovantes de pagamento e que os valores são estimativos. Deste modo, determinar o imediato restabelecimento do serviço, sem a certeza da quitação, revela-se provimento prematuro. Além disso, afasta-se o requisito do perigo de dano irreparável. A própria requerente narra na exordial que a linha telefônica permanece inativa e sem utilização regular há cerca de cinco anos . O longo e tolerado lapso temporal descaracteriza, por si só, a urgência contemporânea necessária para a concessão de um provimento emergencial, imposição de obrigação de fazer à parte ré no exíguo prazo de 24 horas, antes mesmo da instauração do contraditório. Por fim, os fatos narrados evidenciam a necessidade de dilação probatória . As reais causas da indisponibilidade técnica da referida linha telefônica, sejam elas decorrentes de falha sistêmica, defeito no microchip , inadequação do aparelho celular da consumidora ou até mesmo suspensão por eventual inadimplência, são matérias fáticas que não comportam imediata constatação. Tais circunstâncias só poderão ser devidamente esclarecidas e analisadas após a apresentação de defesa pela parte ré, a qual detém o domínio técnico operacional dos serviços. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se.
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