Processo 5005790-43.2026.8.21.0086

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005790-43.2026.8.21.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005790-43.2026.8.21.0086/RS AUTOR : MARIA DO CARMO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) DESPACHO/DECISÃO   1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. A documentação acostada no evento 1, INIC1 ( evento 1, DECLPOBRE3 , evento 1, OUT8 , evento 1, OUT9 e evento 1, HISCRE11 ) demonstra que Maria do Carmo de Andrade é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), espécie 87, com renda mensal de R$ 1.518,00, da qual já são descontados mensalmente empréstimos e cartões consignados, restando valor líquido de R$ 934,46. A ausência de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios, verificada no extrato da Receita Federal ( evento 1, OUT9 ), reforça a hipossuficiência econômica alegada. Presentes, portanto, os requisitos do art. 98 do CPC. Anotei no sistema.  A autora afirma que, em 25/04/2025, buscou a contratação de empréstimo consignado junto ao réu, mas foi surpreendida com a formalização de um contrato de crédito pessoal ( evento 1, CONTR12 ), no valor de R$ 1.000,00, parcelado em 12 prestações de R$ 242,46, com taxa de juros de 22,02% ao mês e 989,40% ao ano , totalizando R$ 2.909,52. Alega que desconhecia a modalidade do produto contratado, pois acreditava estar celebrando um empréstimo consignado. Sustenta que os juros remuneratórios são abusivos, por ultrapassarem substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes, e que há incidência de capitalização mensal ilegal. Informa que efetuou 8 parcelas e que, recalculado o contrato com juros simples, haveria pagamento indevido de R$ 1.192,13, resultando em saldo credor a seu favor. Em sede de tutela de urgência, requer: a) a suspensão dos descontos automáticos em sua conta bancária; e b) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão do contrato discutido nos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Da probabilidade do direito. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No presente caso, a probabilidade do direito se verifica a partir da análise dos documentos juntados no evento 1, INIC1 . O contrato acostado ( evento 1, CONTR12 ) confirma a contratação de produto identificado como "Empréstimo Resolve" , com taxa de juros de 22,02% ao mês . O próprio comprovante de contratação indica tratar-se de "Crédito Pessoal" com débito em conta corrente, não de empréstimo consignado em folha, o que é corroborado pela ausência de averbação deste contrato junto ao INSS ( evento 1, EXTR10 ), no qual constam apenas os contratos com o Banco Agibank e o desconto de cartão, sem qualquer registro do contrato com o Banco Mercantil como consignação direta no benefício. A tabela do Banco Central do Brasil acostada nos autos ( evento 14, PET1 ) indica que, em abril de 2025, período da contratação, a taxa média para crédito pessoal não consignado era de 106,2% ao ano , ao passo que a taxa para crédito pessoal consignado para beneficiários do INSS era de 24,0% ao ano . A taxa contratada de 989,40% ao ano supera em mais de nove vezes a taxa média para crédito pessoal não consignado e em mais de quarenta vezes a taxa para consignado do INSS, evidenciando desvio substancial em relação ao mercado. Ainda que se adote o critério mais liberal de…

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