Processo 5005790-44.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005790-44.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005790-44.2026.4.03.0000 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA AGRAVANTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO LUIZ DE MELLO PAIVA FERREIRA - SP254076-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALTER JOSE SENISE - SP170109-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELA BUENO OJIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARINA MONTES BASTOS - SP299407 AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) contra decisão proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante, indeferiu o pedido de inclusão da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” (ITESP) no polo passivo e rejeitou a impugnação ao valor da causa. Alega a agravante, em síntese, que não possui legitimidade para responder por obrigações relativas à implementação de serviços de saneamento básico em comunidade quilombola, por se tratar de território sujeito a regime jurídico próprio e por não haver previsão contratual que lhe imponha a execução das medidas pretendidas. Sustenta, ainda, que o ITESP deveria integrar o polo passivo, por possuir atribuições relacionadas às comunidades remanescentes de quilombos, e que o valor atribuído à causa deve ser reduzido, por não corresponder ao conteúdo econômico efetivamente demonstrado. O Ministério Público Federal apresentou contraminuta (ID 361002016). Decido.  De início, não conheço do agravo de instrumento quanto à impugnação ao valor da causa. A matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não se verifica urgência apta a justificar a incidência da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, uma vez que eventual inconformismo poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. 1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa. (...) 5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir,…

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