Processo 5005790-48.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005790-48.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: ALYNE BARBOSA DIONISIO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - SP506487-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ALYNE BARBOSA DIONISIO em face da r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido de determinar que a autoridade impetrada analise os documentos da impetrante, para revalidação de seu diploma de Medicina, nos termos do artigo 11, parágrafo 4º, da Resolução CNE nº 001/2022. A decisão de 1° Grau argumentou que não observa qualquer ilegalidade nas normas estabelecidas pela Universidade Federal de São Paulo, tendo em vista que a forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidade estrangeira está inserida no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo artigo 207 da Constituição Federal às instituições de ensino. Outrossim, aponta que a nova Resolução (Res. CNE/CES nº 02/2024) afastou a possibilidade de adoção da tramitação simplificada e estabeleceu a aprovação do candidato no Exame Revalida como condição indispensável para a revalidação de diplomas de Medicina. A apelante alega que a apelada, enquanto prestadora de serviço público, está ferindo os princípios constitucionais da eficiência administrativa, isonomia e da legalidade, pois de forma ilegal está limitando os requerimentos na plataforma e a análise está condicionada a 1 (um) processo por ano, o que, consequentemente, impossibilita o acesso dos revalidandos ao serviço público à qual possuem direito. Sustenta, ainda, que a autonomia universitária não dá às instituições o direito de desconsiderar a Resolução nº 01/2022 por ter adotado o Revalida como meio de revalidação, pois a Revalidação Simplificada visa justamente facilitar o processo e torná-lo mais eficiente. Por fim, pugna o apelante pelo provimento à apelação, a fim de reformar a sentença. Houve apresentação de contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Pois bem. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de determinação para que a Universidade Federal de São Paulo receba o pedido administrativo protocolado via e-mail e promova a análise dos documentos para revalidação do diploma da parte impetrante, oriundo de universidade estrangeira, pelo rito de tramitação simplificada. Nessa seara, nos termos art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Confira-se: “Art. 48. Os diplomas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.