Processo 5005790-78.2025.8.21.0021
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005790-78.2025.8.21.0021/RS AUTOR : FABIO CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : SERASA S.A. DESPACHO/DECISÃO VISTOS, Etc. FABIO CRUZ DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia em face de SERASA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do artigo 357, do CPC. Do Ônus Probatório Tratando-se de relação consumerista, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe , nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sob o argumento de que seria excessivo e desproporcional, sugerindo a sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, a impugnação deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 292, V, do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, corresponderá ao valor pretendido pelo autor 1 . Trata-se, portanto, de uma estimativa do proveito econômico que a parte busca obter com a demanda. A parte autora, em sua inicial, especificou claramente o montante que entende devido a título de compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, qual seja, R$ 40.000,00. A mera alegação de que o valor é excessivo, sem a apresentação de um fundamento jurídico concreto que demonstre erro na estimativa ou violação a critério legal objetivo, não é suficiente para ensejar o acolhimento da impugnação suscitada. Ademais, a fixação do valor da causa com base no benefício econômico almejado não configura, por si só, litigância de má-fé ou deslealdade processual, mas sim o exercício regular do direito de ação. Outrossim, a questão atinente aos honorários de sucumbência é uma consequência processual que será ponderada ao final do litígio, não servindo como fundamento para a retificação do valor da causa em momento preliminar. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Da Ilegitimidade Passiva A ré SERASA S.A. sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda no que tange às anotações de débitos que, segundo alega, foram registradas exclusivamente no banco de dados do SPC Brasil, entidade diversa. Afirmou que, para tais dívidas, atuou apenas como "espelho", refletindo informações de outro cadastro, sem ter realizado a abertura do registro em seus próprios sistemas, o que a eximiria do dever de notificação prévia para estas inscrições específicas. A análise da legitimidade das partes deve ser realizada in status assertionis , cuja verificação, no presente momento, revela-se como um ato prematuro e indiligente. Com efeito, a parte autora imputa à ré a responsabilidade pela manutenção de anotações indevidas, sem fazer distinção entre a origem primária do registro. A contestação, por sua vez, introduz uma complexidade fática e jurídica – a natureza da interoperabilidade entre os bancos de dados de proteção ao crédito e as responsabilidades daí decorrentes – que não pode ser resolvida em sede de cognição sumária. Verificar-se a efetiva responsabilidade da ré pelos fatos narrados constitui matéria de mérito e com ele será oportunamente apreciada. Por tais razões, postergo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para quando da prolação da sentença. Das Alegações de Litigância Predatória e Má-fé Processual A ré, ainda, levantou a tese de litigância predatória e má-fé por…
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