Processo 5005791-18.2026.4.04.7205

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005791-18.2026.4.04.7205
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005791-18.2026.4.04.7205/SC AUTOR : GUSTAVO SIMONETTI ALVES PEDROSO ADVOGADO(A) : GUILHERME CHRISTIAN PROBST (OAB SC036775) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAVICHIOLI BRAUN (OAB SC033216) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por GUSTAVO SIMONETTI ALVES PEDROSO S  contra a RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 464 LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , por meio da qual requer: I – Em sede de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, com posterior confirmação em sentença, pela procedência do pedido, para que sejam as rés obstadas da cobrança do INCC nas prestações devidas, bem como, que seja determinado às rés que exibam planilha das diferenças contendo o INCC, e excluído o INCC para posterior restituição dos valores. II – Também em sede de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, com posterior confirmação em sentença, pela procedência do pedido, para que seja determinado à CEF a imediata suspensão da cobrança dos juros de obra durante o período de atraso contratual. (...) Decido. A tutela de urgência tem por escopo garantir o equilíbrio entre a necessidade de uma eficaz e célere prestação jurisdicional e, de outro lado, a segurança do ordenamento jurídico. Ou seja, a prestação jurisdicional não pode ser açodada a ponto de causar insegurança, nem tardar demasiadamente enquanto se busca uma certeza inabalável para a solução do caso. No âmbito dos juizados especiais federais, os pleitos vêm sendo conduzidos com celeridade e terminando com efetiva rapidez. O curto prazo de processamento da ação, por si só, não retira a eficácia da prestação jurisdicional ora pleiteada, nem justifica a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Outrossim, a supressão do contraditório é medida excepcional, que apenas se justifica em casos excepcionais, o que não se revela no presente. O contrato firmado entre as partes que consigna que o prazo para construção/legalização da obra é 22/12/2025 ( evento 1, CONTR8  - B.7): É o contrato firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal que estabelece o prazo final de construção do imóvel. Neste sentido se manifesta o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao afirmar que  " O prazo de entrega da obra é o fixado no contrato de financiamento firmado entre o mutuário e a Caixa Econômica Federal" (AC 5013063-49.2015.2404.7108, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29.11.2018 e AC 5023694-17.2017.404.7000, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13.12.2018). Há, ainda, previsão contratual acerca de prazo adicional de  60  dias  para  entrega  das chaves  ao mutuário após a conclusão das obras (cláusula 4.12): Com isso, o prazo final para edificação, legalização e entrega das chaves seria 22/02/2026 . Quanto ao pedido de suspensão da cobrança dos juros de obra, o contrato possui uma cláusula específica para proteger o comprador em caso de demora excessiva ( evento 1, CONTR8 , p. 09): Da leitura da referida cláusula, depreende-se que as partes pactuaram um regime de carência ou tolerância contratual de seis meses contados da data original (22/12/2025), durante o qual a responsabilidade pelo pagamento dos juros de obra permanece com o mutuário. Somente após o transcurso desse semestre de atraso é que o ônus financeiro é transferido compulsoriamente à construtora. Considerando que a data original para a conclusão era 22/12/2025, o marco interruptivo para a obrigação dos autores, nos termos da…

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