Processo 5005791-56.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005791-56.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005791-56.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RENATO ROSSETO PAIXAO ADVOGADO(A) : LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ185637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Renato Rosseto Paixão contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal nº 5010907-10.2024.4.02.5110 ( evento 23, DESPADEC1 ). O agravante consigna que a execução fiscal foi ajuizada após a União- Fazenda Nacional ter realizado o confronto do valor dos “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica” que foram declarados com o valor dos “rendimentos informados em Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e/ou em Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB)” noticiado por terceiro como um pagamento teoricamente feito para ele (agravante) e que após constatar “ suposta omissão de rendimentos, autuou, efetuou de ofício o lançamento complementar, e ajuizou ação de cunho executivo visando alcançar um montante total de R$ 223.088,89 referente aos exercícios de 2019 e 2020”. Alega nunca ter prestado qualquer tipo de serviço a teórica fonte pagadora indicada pelo Fisco Federal, o Sr. Paulo Roberto Silva Rodrigues, e que “ os pagamentos declarados por esse terceiro seriam frutos de atividade criminosa que supostamente são desenvolvidas por ele, no sentido de prestar declarações falsas ao fisco federal, bem como, de falsificar documentos e assinaturas, de estelionato, e tantos outros, o que é objeto de deflagração de várias ações penais, cíveis, trabalhistas, e até mesmo de dois incidentes de sanidade mental que visam conhecer melhor acerca da lucidez do Sr. Paulo”. Afirmar ter apresentado a exceção de pré-executividade para contestar a validade da execução fiscal sob o fundamento de “ ausência de fato gerador da relação jurídica tributária com o fisco e a consequente nulidade da certidão de dívida ativa por falta de seu pressuposto essencial e a inseparável inexigibilidade do crédito, posto que ferida a certeza e a liquidez da certidão de dívida ativa”. Registra ter instruído a exceção com “ vasta documentação comprobatória das suas alegações, todas no sentido de demonstrar que completa inconsistência e falta de credibilidade do Sr. Paulo, ora indicado pela Agravada União Federal como a fonte pagadora que deu azo a suposta divergência, por se tratar de suposto praticante costumas de crimes ligados a fraudes (falsidade ideológica, falsificação de documento público e particular e estelionato), sendo, inclusive, alvo de incidentes de insanidade mental contra ele deflagrados”. Sustenta existir perigo da demora, pois poderá sofrer a injusta constrição do seu patrimônio, já tendo ocorrido penhora online de valores que constavam em sua conta. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada pela União-Fazenda Nacional em face de Renato Rosseto Paixão para a cobrança de créditos tributários no montante de R$ 223.088,89 , em agosto de 2024. O executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 13 do processo originário), rejeitada após o contraditório (evento 21 do…

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