Processo 5005792-21.2025.8.08.0050

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005792-21.2025.8.08.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av. Guarapari, s/nº, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5005792-21.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA LUCIA RIBEIRO DIAS REQUERIDO: NATUMA COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, NATUDUM COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, ANTOMAR COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, MARATOM COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, NATULIVE COMERCIAL E ASSESSORIA EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO - SP128462 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de Ação Ordinária movida por ANNA LUCIA RIBEIRO DIAS em face de NATUMA COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, NATUDUM COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, ANTOMAR COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA, MARATOM COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA e NATULIVE COMERCIAL E ASSESSORIA EIRELI. Narra a autora no termo de reclamação inicial (ID 83461226) que, sendo pessoa idosa (nascida em 26/07/1951), vem sofrendo há cerca de três anos com a insistência das empresas rés no envio de suplementos alimentares e carnês de cobrança não solicitados. A firma que não possui interesse nas mercadorias, mas que os envios e cobranças persistem, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores pagos e indenização por danos morais no valor total de R$ 25.858,05 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e cinco centavos). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 90358890, por não se vislumbrar, naquele momento, a probabilidade do direito diante dos comprovantes de pagamento e entrega juntados inicialmente pelas rés. Realizada audiência de conciliação em 19/03/2026 (ID 93294807), esta restou infrutífera. Na ocasião, as requeridas apresentaram proposta de acordo para quitação do débito mediante o pagamento de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), a qual foi rejeitada pela autora, que reiterou os termos da inicial e solicitou o julgamento antecipado. Os requeridos apresentaram contestações tempestivas (IDs 94407278, 94407268, 94403221, 94401393, 94398939), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito de reclamar, uma vez que as compras foram realizadas fora do estabelecimento comercial e a insatisfação só foi manifestada meses após o recebimento dos produtos, superando o prazo de sete dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentam a validade dos negócios jurídicos, afirmando que a autora realizou as compras por telefone e que todas foram confirmadas pelo departamento de pós-venda através de ligações gravadas, nas quais a requerente confirmou seus dados pessoais, endereço, produtos, valores e forma de pagamento. Acostaram aos autos notas fiscais, fichas de pedido e arquivos de áudio das confirmações. Alegam ainda que a autora efetuou o pagamento de diversas parcelas, o que demonstraria sua ciência e concordância com o pactuado. Em réplica manuscrita (ID 94499104), a autora detalha a dinâmica dos fatos, relatando que um rapaz chamado Diego ligou após muita insistência e falou por cerca de três horas, tornando a situação uma "tortura". Menciona que, apesar de não ter problemas de audição, possui dificuldade de entender certas palavras sob pressão, e que nunca quis realizar o negócio, tendo inclusive seu marido intervindo para desligar o telefone. Reitera que não solicitou os suplementos e que a situação lhe causa muito sofrimento. No mais, dispensado…

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