Processo 5005792-61.2025.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005792-61.2025.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005792-61.2025.4.04.7003/PR REQUERENTE : AMIR FRANZONI DE TOLEDO ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO (OAB PR064044) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES TOLEDO (OAB PR055383) DESPACHO/DECISÃO 1.  A sentença exequenda reconheceu  o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria (pública e complementar), a partir de 29/09/2023, em razão de ser portadora de doença de Parkinson, com base no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 , condenando a União valores pagos/retidos a tal título a partir de 29/09/2023, em montante a ser apurado em liquidação de sentença , atualizado monetariamente com base na Taxa SELIC, nos termos do artigo 39, parágrafo 4.º da Lei n.º 9.250/1995   ( evento 35, SENT1 ).   Após o trânsito em julgado, a parte requerente apresentou cumprimento de sentença no valor de R$ 50.515,76, para 09/2025 (evento 57). A União discordou dos cálculos da parte requerente, reconhecendo como devida a importância de R$ R$ 38.036,06, para 09/2025 (evento 67). A Contadoria Judicial ratificou os cálculos da União (evento 80). Intimada, a parte requerente discordou dos cálculos da Contadoria Judicial, alegando que os referidos cálculos: (i) não contemplaram os proventos recebidos da Fundação Itaú; (ii) deixaram de incluir o indébito relativo aos anos-calendário de 2025 e 2026; (iii)  não aplicam corretamente a correção monetária (IPCAE) e os juros de mora (SELIC) desde a data de cada retenção indevida. Sem razão a parte requerente. Ao contrário do alegado, os cálculos da Contadoria Judicial contemplaram os valores relativos à previdência complementar ( evento 80, CALC1 ): A repetição do indébito referente aos valores retidos nos anos-calendário 2025 e 2026 deve ser obtida administrativamente, por intermédio da apresentação/retificação das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2026 e 2027. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DO LIMITE DEDUTÍVEL DE 12% DO ART. 11 DA LEI Nº 9.532/97. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR LIMITADO AOS VALORES RELATIVOS AOS PAGAMENTOS REALIZADOS NOS ANOS-CALENDÁRIOS JÁ SEM PRAZO PARA AJUSTE ANUAL. 1. A posição deste Colegiado quanto ao pedido declaratório foi destacada no precedente relevante n.º 5019779-48.2017.4.04.7100, julgado em 27/07/2017, e é a seguinte, em suma: A quantia paga à Fundação Banrisul de Seguridade Social a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano não configura acréscimo patrimonial, de modo que os contribuintes possuem direito à dedução do valor correlato da base de cálculo do imposto de renda. 2. Tratando-se de tributo progressivo e com fato gerador complexivo, o cálculo de eventual restituição judicial do imposto de renda deve recompor as declarações de ajuste anual nos exercícios pretéritos pertinentes ao julgamento da causa.  3. Não há interesse de agir no pedido de restituição judicial, por meio de RPV ou Precatório, concernente a valores do ano calendário em curso no ajuizamento da ação, bem como dos subsequentes, relativamente aos quais, o contribuinte deve apresentar ajuste anual consoante os termos da decisão judicial, de forma a obter eventual restituição quando do processamento da DAA (Declaração de Ajuste Anual).  3. Por fim, para evitar problemas no processamento da Declaração de Ajuste Anual, a fonte pagadora, ao preencher o…

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