Processo 5005792-85.2025.8.24.0014
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005792-85.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : C V E MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA NOVICKI (OAB SC057163) ADVOGADO(A) : CAMILA BORTOLINI (OAB SC039442) EXECUTADO : FERNANDA DA LUZ DE FREITAS ADVOGADO(A) : ROGER LUIZ MACIEL (OAB PR047207) DESPACHO/DECISÃO Trato de impugnação ofertada pela executada, aduzindo que as quantias indisponibilizadas são provenientes de seu salário/remuneração, e, portanto, impenhoráveis. Defendeu, ainda, a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos (evento 37). Instada, a exequente rechaçou a alegação de impenhorabilidade (evento 43). Autos conclusos. Decido. Como é cediço, para que a satisfação do crédito da exequente não ocasione prejuízo à subsistência da parte executada, o artigo 833 do Codex processual estabeleceu a impenhorabilidade dos vencimentos, além de outras verbas destinadas ao sustento, excetuada a hipótese de dívida decorrente de prestação alimentícia: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos , os subsídios, os soldos, os salários , as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifei) Importa destacar, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade não é presumível, dependendo de elementos suficientes a evidenciar a existência da proteção, ônus que, como sabido, incumbe à parte interessada (art. 373, II, CPC). Assentadas essas premissas, observa-se que, para demonstrar o direito invocado, a executada anexou cópia de demonstrativos de pagamento emitidos pela empresa MONTEROSSO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (evento 37.7) e extrato da conta bancária existente junto ao Banco Bradesco (evento 37.6) comprovando, de forma suficiente, que a quantia de R$ 1.762,65 bloqueada, na conta bancária da referida instituição atingiu verba oriunda de seu salário, no cargo de auxiliar de cozinha. Melhor explicitando, a executada comprovou ter percebido salário no valor de R$ 2.125,00 no mês de março/2026 e de R$ 1.011,00 no mês de abril/2026, conforme holerites anexados ao evento 37.7. A ordem de bloqueio atingiu a conta bancária na qual a executada recebe o seu salário e na qual, por corolário, recebeu os valores correspondentes aos salários dos meses acima mencionados: De acordo com os extratos, inexistem outras entradas de recursos financeiros na referida conta bancária, à exceção de rendimentos de poupança, em valores módicos. Dito isso, não há como se olvidar que o valor bloqueado de R$ 1.762,65 é oriundo do salário da devedora e, por isso, não se sujeita à penhora. Dessarte, e considerando que não foram apresentadas evidências que indicassem que a quantia bloqueada não possui a origem indicada ou que o devedor detenha outros recursos hábeis a garantir a sua subsistência, sem olvidar da imprescindibilidade da verba, de rigor a imediata devolução destes valores . Solução diversa, entretanto, deve ser adotada em relação aos demais valores constritos (R$ 242,12; R$ 0,76; R$ 200,13; e R$ 10,39 - evento 27), porque a parte executada, apesar de ter invocado a impenhorabilidade de tais verbas, não apesentou nenhum extrato bancário ou comprovante que corroborasse as alegações. Ainda que se analise a alegada impenhorabilidade sob a ótica do art. 833, X, do CPC,…
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