Processo 5005792-86.2024.8.13.0512
TJMG • Interdito Proibitório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5005792-86.2024.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ELOINA DE FATIMA PEREIRA DE MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO GERALDO MARTINS MOURA registrado(a) civilmente como GERALDO MARTINS MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de interdito proibitório c/c pedido liminar proposta por Eloína de Fátima Pereira de Moura em face de Espólio de Geraldo Martins de Moura. Alega a parte autora ser legítima possuidora de um imóvel urbano desde meados de 1974. Disse que se casou com Sr. Jair Martins de Moura, que faleceu em 21/05/2021, e imediatamente após o casamento passou a residir no imóvel localizado na Rua Treze de Maio, 229/239, Bairro Bom Jesus – Pirapora, de matrícula 14.009. Disse que o imóvel é de propriedade do Sr. Geraldo Martins de Moura, falecido em 25/02/1998, que era pai do esposo da autora e quem cedera o imóvel para a autora e o esposo residissem. Afirmou que durante a constância do matrimônio nasceram três filhos, todos maiores e que o imóvel foi a residência da família até o falecimento do esposo, momento que a autora passou a residir sozinha no imóvel. Salientou que, em 26/06/2024, foi surpreendida com uma notificação extrajudicial, na qual o Sr. Juarez Martins Moura, alegando ser inventariante do espólio, solicitou a desocupação do imóvel. Afirmou que, desde 1974, exerce a posse do imóvel sem que qualquer das partes reclamasse a posse. Salientou que não detém outro imóvel para fins de sua moradia, que o imóvel em questão é o único imóvel. Requereu, liminarmente, a inibição de que o requerido cometa qualquer ato de tentativa de esbulho ou turbação junto ao imóvel indicado na inicial. No mérito, requereu a procedência da ação para consolidar a medida de abstenção de tentativa de esbulho ou turbação junto ao imóvel de posse da autora localizado à Rua Treze de Maio, 229/239, Bairro Bom Jesus – Pirapora, de matrícula 14.009. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a liminar para determinar que a parte ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse da autora. No ID XXX.XXX.XXX-XX o requerido informou a interposição de agravo. Contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX acompanhada de documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. No ID XXX.XXX.XXX-XX foi juntado o acórdão que negou provimento ao agravo. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimados à produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora pugnou pelo julgamento do feito e subsidiariamente pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas) e pela produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal), alegou a necessidade de intervenção do MP em razão de uma das coproprietárias ser interditada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu o pedido de revogação da liminar, alterou o valor da causa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, um informante e ainda, foi ouvida uma testemunha da parte ré e um informante, ficando aberto o prazo sucessivo para…
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