Processo 5005793-15.2026.4.04.7002
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005793-15.2026.4.04.7002/PR AUTOR : AMAURI GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : URIEL ALBERT NAZARIO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Amauri Gomes de Lima em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual pretende a suspensão da pena de perdimento e a restituição do veículo Nissan Kicks Advance CVT, ano 2022, placa GET8F51, apreendido em decorrência de transporte de mercadorias estrangeiras irregularmente internadas no país. Relata o autor que exerce atividade de motorista de aplicativo e que o veículo constitui sua fonte de renda. Sustenta que, na ocasião da apreensão, transportava mercadorias adquiridas em viagem ao exterior, as quais seriam destinadas a uso pessoal e a presentes para familiares, alegando, ainda, desproporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e o valor do veículo, estimado em aproximadamente R$ 93.936,00. A União, por sua vez, defende a legalidade do ato administrativo, afirmando que o veículo foi utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras desacompanhadas de comprovação de regular importação, incidindo, portanto, as hipóteses legais de perdimento previstas na legislação aduaneira. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o perigo de dano possa ser reconhecido — notadamente diante da alegação de que o veículo constitui instrumento de trabalho —, não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam, em análise preliminar, a presença de indícios relevantes de destinação comercial das mercadorias transportadas, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a plausibilidade da tese autoral de enquadramento no regime de bagagem acompanhada. Conforme se extrai do auto de infração e dos documentos administrativos, o veículo transportava quantidade significativa e diversificada de bens, incluindo 32 itens de perfumaria, 24 unidades de medicamento (tirzepatida), além de aparelhos eletrônicos , totalizando aproximadamente R$ 15.835,86. A quantidade e a natureza dos bens apreendidos revelam, em juízo inicial, incompatibilidade com a alegada destinação exclusivamente pessoal ou para presentes. Especialmente no que se refere aos produtos de perfumaria — em número elevado e com padrão típico de revenda — e aos medicamentos em quantidade expressiva, cuja importação, ademais, exige requisitos sanitários específicos, ausentes no caso concreto, como a apresentação de prescrição médica. A propósito, a própria fiscalização consignou que os viajantes não possuíam receitas médicas para aquisição do medicamento tirzepatida, circunstância que não apenas evidencia irregularidade na internalização do produto, mas também potencial risco à saúde pública, elemento que reforça a gravidade da conduta. Não bastasse, os autos indicam a existência de elementos adicionais que corroboram o intuito mercantil. Verificou-se que pessoas diretamente vinculadas ao autor — sua sobrinha e o cônjuge desta, que o acompanhavam na viagem — possuem empresas regularmente constituídas com atividades comerciais compatíveis com os bens apreendidos, notadamente comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e equipamentos eletrônicos. Tal circunstância, somada ao…
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