Processo 5005793-32.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005793-32.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: HELDER LUIS GIURIATTO Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1390, Sala 09, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Nome: HELIO JOSE BIANCARDI OLIVEIRA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1390, SALA 09, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO (A): Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, parte A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HELDER LUIS GIURIATTO E HÉLIO JOSÉ BIANCARDI OLIVEIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Alegam os autores que, a partir de 06/04/2026, o serviço de internet contratado passou a apresentar falhas na sua prestação, culminando na interrupção da conexão. Sustentam que a indisponibilidade do serviço lhes acarretou prejuízos profissionais, uma vez que a internet era utilizada no funcionamento de seu escritório de advocacia. Diante disso, pleiteiam indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do segundo autor, sob o argumento de que a relação contratual foi firmada exclusivamente com Helder Luis Giuriatto. Além disso, alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, bem como a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a inexistência de prova mínima das alegações autorais, afirmando que os serviços permaneceram ativos até a presente data. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, contudo, há preliminares a serem analisadas. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida não merece acolhimento. Embora o contrato de prestação de serviços de internet tenha sido formalmente celebrado apenas pelo primeiro autor, verifica-se que ambos os demandantes são sócios do mesmo escritório de advocacia (ID nº 95284970), local em que o serviço era efetivamente utilizado. A petição inicial narra que as sucessivas interrupções no fornecimento da internet comprometeram o regular exercício das atividades profissionais desenvolvidas por ambos, circunstância que evidencia, em tese, a existência de lesão direta à esfera jurídica de cada um dos autores. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata, independentemente da efetiva comprovação do direito material invocado. Assim, sendo afirmado que ambos sofreram os prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, mostra-se presente a pertinência subjetiva da demanda, sendo matéria de mérito a verificação da efetiva ocorrência e extensão dos danos alegados. Ademais, a circunstância de apenas o primeiro autor figurar como contratante do serviço não afasta a legitimidade ativa do segundo demandante. Isso porque,…
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