Processo 5005793-62.2025.4.02.5108
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005793-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : LUIZ EDUARDO MOTA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma do art. 201, §1º da CR/88 e da Lei Complementar nº 142/2013. I – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência. A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária. No caso dos autos, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da deficiência alegada pela parte autora na inicial somente com análise dos laudos e exames acostados aos autos, sendo imprescindível a realização de prova pericial. Ademais, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada. Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar. Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido. Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma. III - A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. A parte autora entende ser portadora de deficiência grave e que, portanto, lhe deve ser exigida 25 anos de tempo de contribuição, ao passo que, para a autarquia previdenciária, não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não existindo, assim, direito ao redutor do tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 142/2013. Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo. Assim, Assim, NOMEIO Dr. GUILHERME RIEGEL COELHO , médica do trabalho, e a Sra. FERNANDA ESTEFANIA DA SILVA MATTOS , assistente social, desde logo nomeadas peritas do Juízo, para realizarem perícia conjunta no dia 09/07/2026 , na Sala de Perícia da sede da Justiça Federal, localizada em São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ , cientificando-as de que terão o prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da…
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