Processo 5005793-89.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005793-89.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005793-89.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO TELLES FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUGO TELLES FIGUEIREDO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO (IBADE), todos já qualificados nos autos. Narra o autor ter participado do Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (PCES) para o cargo de Oficial Investigador de Polícia (OIP), concorrendo nas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PcD). Informa que obteve a pontuação de 54,00 pontos na prova objetiva (ID 96301676), mas foi considerado "inapto" por figurar fora do corte classificatório para o Teste de Aptidão Física (TAF), cuja nota de corte para a reserva de vagas PcD foi fixada em 58,00 pontos. A pretensão autoral fundamenta-se em dois eixos de suposta ilegalidade: (i) a manutenção de questões com conteúdos alegadamente fora do edital ou com gabaritos equivocados, especificamente as questões 10 (Língua Portuguesa), 24 e 31 (Noções de Informática) e 100 (LINDB) da prova tipo 4 ; e (ii) irregularidades na aplicação das Leis Estaduais nº 12.010/2023 e nº 12.009/2023 (Leis de Cotas). Argumenta que a banca organizadora incluiu candidatos cotistas aprovados na ampla concorrência também na lista de reserva de vagas, o que teria inflacionado a nota de corte das cotas e prejudicado sua convocação. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos das questões impugnadas, a retificação da lista de classificação para excluir a duplicidade de candidatos e sua imediata convocação para realizar o TAF. Requereu ainda a gratuidade da justiça. Com a inicial, vieram documentos. No ID 96325701, o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim declinou de sua competência em favor das Varas da Fazenda Pública da Capital. Após regular distribuição, vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO sobre os pedidos de assistência judiciária e de tutela de urgência. Inicialmente, DEFIRO a Gratuidade da Justiça em favor do autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira acostada aos autos (ID 96301657), o que faço com fulcro no artigo 98 e seguintes, do CPC. Passo ao exame do pedido tutela de urgência. O cerne da controvérsia reside em verificar: (a) a ocorrência de ilegalidade manifesta nas questões nº 10, 24, 31 e 100 da prova objetiva; e (b) a regularidade do critério de classificação adotado pelo IBADE frente ao sistema de cotas, especificamente se candidatos autodeclarados PcD ou negros/indígenas que atingiram nota para figurar na ampla concorrência devem ser excluídos da contabilização das vagas reservadas nas etapas intermediárias do certame (cláusulas de barreira). Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso somente seja concedida ao final. No caso em…

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