Processo 5005794-65.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005794-65.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005794-65.2026.8.24.0064/SC AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória,      Cuida-se de  ação regressiva de ressarcimento de danos  ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual a Autora, na condição de sub-rogada nos direitos de seu segurado (art. 786 do Código Civil), busca o ressarcimento da quantia de R$ 12.350,00 (doze mil, trezentos e cinquenta reais). Historiou a Autora, na petição inicial, que seu segurado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DAS PALMEIRAS, sofreu danos em equipamento eletrônico de sua propriedade — placa de comando de elevador, marca Otis, modelo LCBII —, em razão de distúrbios no fornecimento de energia elétrica ocorridos em 15.09.2025, na unidade consumidora situada nesta Comarca de São José. Asseverou que, após regular procedimento de regulação do sinistro, instruído por relatório de regulação, registro fotográfico e laudo técnico da empresa responsável pela manutenção do equipamento, restou apurado o prejuízo, sobre o qual, deduzida a franquia contratual de R$ 4.500,00, efetuou o pagamento da indenização securitária ao segurado, em 10.10.2025. Sustentou a subsunção do evento à cobertura de danos elétricos e a responsabilidade objetiva da Ré, concessionária de serviço público (art. 37, § 6º, da Constituição da República), postulando, ao final, a inversão do ônus da prova quanto à regularidade do fornecimento de energia e a condenação da Ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros. Citada, apresentou a Ré contestação tempestiva (Evento 13), por meio da qual, sem deduzir matéria preliminar, deteve-se à defesa de mérito. Obtemperou que não houve falha na prestação do serviço, conforme demonstrariam seus relatórios técnicos, elaborados em conformidade com as normativas da ANEEL e com o Módulo 9 do PRODIST, os quais não registram qualquer perturbação na rede elétrica apta a afetar a unidade consumidora do segurado na data do alegado sinistro. Invocou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.282, segundo a qual a seguradora sub-rogada não se beneficia das prerrogativas processuais do consumidor, em especial da inversão do ônus da prova, bem como as Súmulas n. 32 e 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando que o documento interno produzido pela concessionária em conformidade com as normas da ANEEL constitui início de prova da regularidade do serviço, transferindo à seguradora o ônus de demonstrar a falha alegada. Aduziu, ainda, a fragilidade dos laudos unilaterais carreados pela Autora e a multiplicidade de causas possíveis para a queima de equipamentos, requerendo a improcedência da demanda e, subsidiariamente, que eventual prova pericial seja atribuída exclusivamente à parte autora. Em réplica (Evento 18), reiterou a Autora os termos da inicial, impugnando especificamente os argumentos defensivos. Sustentou que os fatos incontroversos abrangem a relação contratual entre a Ré e o segurado, a sub-rogação, a ocorrência dos danos e a aplicação da responsabilidade objetiva, residindo a controvérsia no nexo de causalidade e na distribuição do ônus probatório. Afirmou que a Ré deixou de carrear aos autos os relatórios de fornecimento obrigatórios — único meio, a seu ver, de comprovar a inexistência de perturbação na rede, nos termos do art. 611 da…

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