Processo 5005795-26.2026.8.21.0002
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005795-26.2026.8.21.0002/RS AUTOR : MARIA ELIZABETH HERNANDES ADVOGADO(A) : LARISSA PIRES MASSARI (OAB RS106599) DESPACHO/DECISÃO 1. Do recebimento da inicial e da gratuidade da justiça: Preenchidos os requisitos legais (art. 319 do CPC), recebo a inicial ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, INIC1 ). Ainda, diante dos documentos apresentados e da ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal, defiro a gratuidade da justiça, porquanto presume-se a veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Os contracheques demonstram renda líquida de R$ 842,25 em abril de 2026 e R$ 1.947,50 em maio de 2026, com salário base de R$ 1.893,60 e vínculo empregatício iniciado em 20/04/2026, o que evidencia inserção recente no mercado de trabalho e capacidade financeira limitada. Fica a parte desde já advertida de que, em caso de má-fé, serão aplicadas as penalidades legais, devendo, portanto, comunicar a este Juízo qualquer alteração substancial em suas condições financeiras. 2. Da audiência de conciliação : Deixo de realizar audiência prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, de acordo com a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). 3. Da tutela de urgência: A autora postula tutela de urgência antecipada, para compelir a ré à quitação imediata da multa vinculada ao veículo Hyundai Azera 3.3 V6, placa MHC3556, com fundamento no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito , os elementos produzidos na fase inicial são suficientes para análise do requisito. O contrato de financiamento ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, CONTR7 ) comprova a aquisição do veículo pela autora em 19/09/2025. O comprovante de transferência Pix de R$ 1.597,50 ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, COMP10 ), realizado pelo representante da empresa ré, Fernando Karnopp, diretamente à autora, corrobora a narrativa de que a ré assumiu a responsabilidade pelas multas anteriores à venda e efetivamente cumpriu parcialmente essa obrigação. A mensagem de WhatsApp transcrita nos autos ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, ANEXO9 ) contém reconhecimento expresso e inequívoco da responsabilidade da ré pela penalidade remanescente. A notificação do PROCON de Capão da Canoa ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, COMP14 ) registra a tentativa extrajudicial de solução e a inércia da empresa. Os documentos extraídos do sistema DetranRS ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, COMP11 e processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, COMP15 ) comprovam a existência e o valor atualizado da multa. O conjunto probatório apresenta robustez suficiente para embasar cognição sumária favorável à autora. Quanto ao perigo de dano , a urgência é concreta e verificável objetivamente. O prazo para pagamento da taxa de licenciamento anual vence em 31/07/2026 (Evento 1, COMP13), data iminente à presente decisão. A multa pendente impede a regularização da documentação do veículo, conforme demonstrado pelo extrato de infrações do Detran/RS ( processo 5005795-26.2026.8.21.0002/RS, evento 1, COMP13 ). A impossibilidade de licenciar o veículo coloca a autora diante de situação de insegurança jurídica…
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