Processo 5005795-93.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005795-93.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005795-93.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CREMILDA GARBONI ADVOGADO(A) : FERNANDO MONTESANO SCHETTINO (OAB RJ056322) ADVOGADO(A) : MÁRCIA CRISTINA TOLEDO DE ALMEIDA (OAB RJ101328) ADVOGADO(A) : PAMELLA THEOBALD DE SOUZA (OAB RJ201109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREMILDA GARBONI , em face de decisão prolatada pelo juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, processo nº  5010367-23.2023.4.02.5101/RJ , que  deferiu, em parte, o requerimento, tão somente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a embargante justifique a pertinência e relevância das provas bancárias e laudo pericial que se encontram nos embargos à execução ns. 5054384-18.2021.402.5101 e 5031845-53.2024.4.02.5101. Considerou o juízo de origem que a apresentação do procedimento administrativo fiscal é ônus da parte embargante. Conta a agravante que impugna, nos presentes embargos, sua inclusão no polo passivo, por ausência de responsabilidade tributária. No curso do feito, requereu a juntada do procedimento administrativo fiscal, essencial à verificação da origem do crédito tributário e dos fundamentos que embasaram a imputação de responsabilidade O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido, atribuindo à agravante o ônus de apresentar documento que se encontra sob posse exclusiva da Fazenda Nacional, além de restringir a possibilidade de discussão acerca da existência de grupo econômico. Sustenta que a decisão agravada incorre em nulidade absoluta, por violação ao contraditório substancial, ao impedir a agravante de impugnar o próprio fundamento jurídico de sua responsabilização. O procedimento administrativo fiscal constitui elemento essencial para à análise da legitimidade passiva, sendo indispensável para verificar a origem do crédito e eventual imputação de responsabilidade. Alega que não se mostra razoável nem juridicamente admissível exigir da agravante a apresentação de documento ao qual não possui acesso, devendo ser atribuída à Fazenda Nacional a incumbência de sua juntada aos autos. Destaca que, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa, os débitos nela inscritos referem-se ao ano de 2019, período em que a agravante já não mais integrava a sociedade, tendo formalizado sua retirada no ano de 2012. Tal circunstância a afasta, por completo, de qualquer possibilidade de acesso a documentos fiscais ou administrativos produzidos posteriormente à sua saída. Frisa que, outro ponto central ignorado pela decisão é o fato de que a Sra. Cremilda Garboni , ora agravante, retirou-se da sociedade no ano de em 2012. Dessa forma é incontroverso: 1) não participou da gestão societária em período posterior a sua retirada; 2) não teve acesso a documentos fiscais ou administrativos, após seu desligamento; 3) não praticou qualquer ato que pudesse ensejar responsabilização pessoal. Ressalta que a decisão agravada acaba por afrontar os princípios do devido processo legal e da isonomia processual, ao admitir a inclusão da agravante no polo passivo com base em alegações unilaterais, sem oportunizar o efetivo exercício do contraditório, e, ao mesmo tempo, indeferir os meios de prova por ela requeridos para demonstrar a inexistência de responsabilidade. Aduz que a decisão agravada, ao restringir o objeto de defesa, incorre em nulidade, por comprometer a regularidade do processo e impedir o pleno exercício do contraditório…

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