Processo 5005797-43.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse proposta por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de REGINA MARIA HELMER COUTINHO. Narra a parte autora, concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, estar incumbida de construir, operar e manter a Linha de Transmissão João Neiva 2 – Viana 2 (500 kV). Alega que a área necessária para a passagem da linha sobre o imóvel da requerida, localizado em Viana/ES, perfaz 0,5822 hectares, tendo sido declarada de utilidade pública pelas Resoluções Autorizativas ANEEL nº 14.965/2023 e nº 16.436/2025. Aduz que as tratativas extrajudiciais restaram infrutíferas ante a recusa da requerida quanto aos valores ofertados. Diante da urgência, requereu liminarmente a imissão provisória na posse, oferecendo, a título de indenização prévia, o valor de R$5.656,05 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), com base em laudo unilateral de avaliação (Id. 83480175). Atribuiu à causa o valor de R$5.656,05 e juntou documentos. O comprovante do depósito judicial do valor ofertado foi anexado ao Id. 87104771. Em decisão de Id. 83930989, foi postergada a análise do pedido liminar de imissão provisória na posse para momento posterior à realização de perícia técnica de avaliação do imóvel, tendo sido determinada a produção da prova pericial. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Id. 89099992). Embora o mandado de citação tenha retornado negativo (Id. 89012148), a requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando Contestação (Id. 90548437), especificação de provas (Id. 90549815), quesitos (Id. 90549862) e indicação de assistente técnico (Id. 91249370). O perito apresentou proposta de honorários (Id. 93012106). Posteriormente, a concessionária autora formulou pedidos de reconsideração (Ids. 93010593 e 93441501), reiterando o pleito liminar de imissão na posse e acostando aos autos o Acórdão (Id. 93441507) proferido em outra demanda. Decisão de Id. 94050389 indeferiu os pedidos de reconsideração formulados pela parte autora e manteve a decisão que condiciona a imissão provisória à realização de prova pericial por seus próprios fundamentos, ressaltando a insuficiência do laudo unilateral ofertado. No ato, ainda, determinou o prosseguimento do feito para realização da perícia. A autora apresentou comprovante de depósito dos honorários periciais ao Id. 94879211. Réplica ao Id. 95905351. Despacho de Id. 97184095 deferiu o levantamento de 50% dos honorários periciais, para inicio dos trabalhos. Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 5000837-63.2026.8.08.0000, verificou-se que foi negado provimento ao recurso, em momento anterior à apresentação do laudo pericial nestes autos. O Perito apresentou Laudo técnico ao Id 100815358 e requereu a liberação do valor remanescente dos honorários. Por sua vez, a autora ao Id 101443845 apresentou o comprovante de complementação do depósito judicial (Id. 101443848), no importe de R$18.234,26 (dezoito mil duzentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), reconhecendo-se a integralização do depósito…
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