Processo 5005797-86.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005797-86.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005797-86.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : EMILIO GALDEANO ALARCON ADVOGADO(A) : EDUARDO BOARETO BARROS (OAB RJ211272) ADVOGADO(A) : IRIS BARROSO MUNIZ DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ209655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Emílio Galdeano Alarcon (evento 12), por meio da qual objetiva a extinção da execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ausência de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões, o excipiente sustenta, em apertada síntese, que o crédito executado decorre do Auto de Infração nº 005823-A, lavrado em 09/05/2018 no âmbito do Processo Administrativo nº 02126.001594/2018-12, e que se operou a prescrição intercorrente, uma vez que o julgamento de primeira instância administrativa teria ocorrido apenas em 02/02/2024. Aduz, outrossim, que a ausência do processo administrativo nos autos impede o controle jurisdicional da legalidade e que houve cerceamento de defesa em razão de dificuldades de acesso ao sistema eletrônico. Pondera, por fim, que o título carece de certeza e liquidez em razão da ausência de laudo técnico pericial quanto ao dano ambiental e que há vício na dosimetria da multa aplicada. Intimado, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio apresentou impugnação ao evento 27, por meio da qual refutou as alegações, argumentando, em suma, o descabimento da via eleita, tendo em vista que as matérias deduzidas atacam a origem do crédito e demandam dilação probatória, com a necessidade de análise integral do processo administrativo. Defende a higidez da Certidão de Dívida Ativa por preencher todos os requisitos legais e a inocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que o prazo para ajuizamento iniciou-se apenas com a constituição definitiva do crédito e foi regularmente suspenso pela inscrição em dívida ativa. É o relatório.  A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando…

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