Processo 5005798-48.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005798-48.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA DE OLIVEIRA ESTEVES (OAB RJ172192) DESPACHO/DECISÃO OLEOGENOSA TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo. Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 0175923-80.2014.4.02.5101, que indeferiu os pedidos da ora agravante formulados nos eventos 384 e 385. Narra a recorrente que, na origem, (sic) " A Fazenda Nacional move Execução Fiscal em face da devedora principal, buscando a satisfação de crédito tributário. No curso da lide, houve o redirecionamento da execução contra pessoa física e e outras empresas, sob a alegação genérica de "grupo econômico de fato" ". Defende a necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica- IDPJ. Sustenta que " A decisão guerreada autorizou a penhora de cotas de consórcio. Todavia, conforme ofício da Rodobens (Evento 385), as cotas 006529, 006541 e 018015 estão vinculadas a veículos AXOR 2644 (Mercedes Benz), devidamente alienados fiduciariamente "; e que o " bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora." Alega que o fumus boni iuris encontra-se devidamente demonstrado, tanto pela orientação firmada no Tema 1209 do STJ quanto pela manifesta violação às normas que regem a alienação fiduciária e à impenhorabilidade de bens pertencentes a terceiros. Já no que se refere ao periculum in mora , aduz que " A administradora Rodobens já indicou que está prestes a depositar R$ 283.067,83. Uma vez depositado e eventualmente levantado pela União, o dano ao fluxo de caixa da transportadora será irreversível, podendo levar à falência e à perda da posse dos caminhões alienados ". Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed. Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice . Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 393): (...) " No que tange ao pedido de reconsideração da decisão acostada ao evento 370, cumpre mencionar que os valores em questão constituem crédito da executada, podendo ser penhorado, conforme decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mencionada na própria decisão combatida. Acrescenta-se que a penhora de cotas de consórcio não é mera expectativa de direito, uma vez que existe o direito de restituição dos valores…
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