Processo 5005798-60.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005798-60.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DEOLINDA MARQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DACROCE (OAB SC044558) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de " AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS " ajuizada por DEOLINDA MARQUES GONCALVES contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou na inicial: Consta do Extrato Previdenciário da Parte Autora, conforme se confirma do documento “Extrato de Empréstimos Consignados” anexo, a existência dos empréstimos consignados: [...] Nesse sentido, alega-se poder se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora) ou de falha da Instituição Financeira na prestação de informações (atrelado ao vício de vontade da parte autora) no momento da contratação do consignado, pois repisa-se, a parte autora não reconhece esse contrato vigente! Em suma, a parte autora suportou e está suportando os descontos que lhe causam significativa redução de renda alimentar! De mais a mais, sabe-se que o fornecimento de empréstimo consignado ou refinanciamento destes sem solicitação ou autorização do consumidor, bem como a omissão de informações na hora da contratação, representa falha no serviço dos Requeridos, leia-se, Instituições Financeiras! Oportuno gizar, que a situação in casu realizada pelo banco réu gera uma revolta e transtorno enorme a parte autora, pois sente que seus recursos estão sendo furtados!! Dessa forma, considerando a disparidade da condição em que se encontram as partes, ciente da vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora perante a Instituição Financeira de enorme poderio econômico, não restou alternativa senão ingressar com a presente demanda a fim de que se declare a nulidade dos descontos em razão de não ter havido a contratação regular do empréstimo consignado, ultrapassando com isso a esfera do mero dissabor! Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, bem como pleiteou pela procedência da ação para declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (e. 1). Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 5). Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 21), impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, bem como, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, a inépcia da petição inicial em razão da não apresentação dos extratos bancários pertinentes, da falta de indicação do quantum debeatur e da ausência de comprovante de residência atualizado, bem como a irregularidade da representação processual a ausência de reconhecimento de firma na procuração. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora, de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos. Réplica apresentada no e. 31. Declarada a incompetência da Vara Estadual de Direito Bancário e remetidos os autos à Comarca de São Miguel do Oeste (e. 34). Determinada regularização processual da parte autora (e. 44), o que foi regularmente cumprido no evento…
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