Processo 5005798-89.2024.8.13.0481
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5005798-89.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA CRISTINA SANGALETTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA MADALENA SANGALETTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Aluguel por Uso Exclusivo ajuizada por MARIA CRISTINA SANGALETTI e MARIA RAQUEL SANGALETTI OLIVEIRA em face de MARIA MADALENA SANGALETTI, todas devidamente qualificadas nos autos. Alegam as autoras, em síntese, conforme petição inicial de id. XXX.XXX.XXX-XX, que são herdeiras legítimas dos bens deixados por seus genitores, Alaor Sangaletti e Manoela Ortega Sangaletti, e que a requerida, também herdeira (todas as litigantes são irmãs), estaria usufruindo de forma exclusiva da casa sede da fazenda pertencente ao espólio desde o mês de maio de 2018. Aduzem que não consentiram com tal uso exclusivo e que a ré se recusa a indenizá-las. Requerem a condenação da ré ao pagamento de aluguéis retroativos e vincendos, fixando-se a quantia mensal de R$ 250,00 para cada autora. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida. A gratuidade da justiça foi deferida apenas para a coautora Maria Cristina (decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX), sendo indeferida para a coautora Maria Raquel (decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX), que posteriormente procedeu ao recolhimento das custas, conforme comprovante de id. XXX.XXX.XXX-XX. Designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de acordo restou infrutífera, conforme ata de audiência de id. XXX.XXX.XXX-XX. A requerida apresentou contestação no id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, refutou as alegações das autoras, afirmando que nunca exerceu a posse exclusiva da casa sede e que as autoras sempre tiveram livre acesso à propriedade, inclusive possuindo as chaves do local, conforme recibo de entrega de chaves de id. XXX.XXX.XXX-XX. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação das autoras por litigância de má-fé. As autoras apresentaram manifestação (réplica) no id. XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares suscitadas, alegando que as chaves entregues não são compatíveis com as fechaduras do imóvel, e reiterando os pedidos iniciais. O feito foi saneado por meio da decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça (mantendo o benefício para Maria Cristina), rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, e acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 109.500,00. Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de provas orais e periciais solicitadas unicamente pela requerida, por serem meramente protelatórias, anunciando-se o julgamento antecipado do mérito. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, sendo as das autoras colacionadas no id. XXX.XXX.XXX-XX e as da ré no id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram…
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