Processo 5005798-93.2020.8.13.0040
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005798-93.2020.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 RÉU: CARLOS HUMBERTO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em desfavor de CARLOS HUMBERTO DA SILVA, também qualificado. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 1602424888), que firmou contrato de seguro na modalidade RCTR-C com a empresa TRANSLELE RV TRANSPORTADORA LTDA. - EPP, garantindo o transporte de mercadorias. Alega que, no dia 24/07/2018, na rodovia BR-452, quilômetro 285,0, o veículo segurado, que transportava uma carga de farelo de soja avaliada em R$61.152,00, sofreu um acidente. Sustenta que o sinistro decorreu da conduta do réu, Sr. Carlos Humberto da Silva, que, ao conduzir seu veículo Fiat Strada, placa HGB 5986, colidiu com a lateral do caminhão, provocando a perda de controle e o tombamento da segunda carreta, resultando em danos à carga. Devido ao ocorrido, a autora indenizou a segurada em R$25.024,00, valor líquido após a venda dos salvados por R$6.540,00. Com base no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do STF, a seguradora se sub-rogou nos direitos da segurada e busca o ressarcimento. Fundamenta que o réu é responsável como proprietário do veículo e por sua conduta culposa ao volante. Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor indenizado, com acréscimo de juros e correção monetária. Atribuído à causa o valor de R$25.024,00. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (ID 1602424888 e seguintes). Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual requereu os benefícios da justiça gratuita. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acidente resultou de fato de terceiro, pois um caminhão não identificado o teria "fechado" na rodovia, forçando-o a invadir a pista contrária e colidir com o veículo segurado pela autora. No mesmo ato, promoveu a denunciação da lide à VIPCAR, associação de proteção veicular com a qual mantinha contrato de cobertura para seu veículo. No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva de terceiro, invocando a teoria do corpo neutro, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos e procuração. A autora apresentou réplica à contestação do réu (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, concordou com a denunciação da lide e refutou as teses defensivas, reafirmando a responsabilidade do réu pelo evento danoso e a robustez das provas documentais apresentadas. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade de justiça ao réu, acolheu o pedido de denunciação da lide e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, por entender que a matéria se confundia com o mérito. A denunciada VIPCAR, citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não possuir vínculo com a autora e por sua natureza de associação civil sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a inexistência de cobertura para o evento, com base na cláusula 20.1 de seu…
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