Processo 5005799-03.2025.8.08.0021
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005799-03.2025.8.08.0021 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VINICIUS DA SILVA BARBOSA EMBARGADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por VINICIUS DA SILVA BARBOSA em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A e JONAELLI DANIELLI, objetivando, em resumo, o levantamento de restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Chevrolet Onix LT, cor branca, placa PPT3111, determinada nos autos do cumprimento de sentença n. 5003041-85.2024.8.08.0021. O embargante sustenta, em síntese, que adquiriu o referido veículo junto ao embargado Joanelli em 02/12/2024, tendo a posse direta e o seguro do bem desde então. Afirma que a assinatura do DUT ocorreu em 23/12/2024, data anterior à constrição judicial determinada nos autos da execução nº 5003041-85.2024.8.08.0021, que teria ocorrido apenas em 14/02/2025. Aduz que a aquisição do bem foi realizada por meio de carta de crédito contemplada junto ao Banco Bradesco Administradora de Consórcios, no valor de R$44.990,00, integralmente destinado à quitação do negócio, inexistindo, à época, qualquer restrição de natureza judicial ou administrativa que recaísse sobre o veículo. Desse modo, alega ser adquirente de boa-fé, tendo a tradição do bem móvel consolidado a propriedade antes do gravame. Assim, requer o benefício da gratuidade de justiça e, preliminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata baixa da restrição, restabelecendo a transferência administrativa junto ao DETRAN-ES. No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido ao embargante (ID 71968181) e indeferida a medida liminar (ID 73543162). A Anhanguera apresentou contestação (ID 77085164), insurgindo-se contra a pretensão autoral, sob o argumento de que o bem foi alienado após o ajuizamento de ação executiva, o que configura fraude à execução, pelo que pugna pela manutenção do ato constritivo. Réplica no ID 80200293. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 90295783), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 90797259 e 90806732). É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, verifica-se dos autos que, embora a exordial tenha indicado JONAELLI DANIELLI para figurar no polo passivo da demanda em conjunto com a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A., o cadastro no sistema PJe foi realizado exclusivamente em face da ANHANGUERA. É cediço que, nos termos do art. 677, §4º do CPC, o sujeito passivo nos embargos de terceiro é aquele a quem o ato de constrição aproveita ou seu adversário no processo principal se for este quem indicou o bem para a constrição. In casu, do compulsar do cumprimento de sentença que originou a constrição (proc. nº 5003041-85.2024.8.08.0021), verifica-se que a restrição via RENAJUD foi fruto de diligência judicial a pedido do exequente, ou seja, da ANHANGUERA, tendo o executado JOANELLI sido revel (ID 72284997 da ação n. 5003041-85.2024.8.08.0021), o que reforça a ausência de prejuízo e a afasta o litisconsórcio passivo necessário nos presentes embargos, nos termos do art. 677, §4º do CPC e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e…
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