Processo 5005799-05.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005799-05.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005799-05.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : LEDA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : GEORGE PACHECO CORREA JUNIOR (OAB RJ107987) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se demanda ajuizada por L. S. F. (autora) contra o INSS, objetivando, inclusive com o deferimento de tutela de urgência, o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.419.186-3, com DIB em 01/07/2021. Pede-se, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e da compensação por danos morais. A autora afirma que o benefício foi suspenso pelo INSS em 01/11/2025, sob alegação de irregularidade na concessão, consistente na ausência de requerimento administrativo prévio.  A autora afirma que a concessão foi regular. Afirma que, na época da concessão, apresentou toda a documentação ao INSS.  Afirma que, no processo administrativo de apuração, apresentou novamente a documentação, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos para fruição do benefício.  Procuração no evento 1, DOC2 . Termo de renúncia no evento 1, DOC3 . Declaração de hipossuficiência no  evento 1, DOC4 . Comprovante de residência no  evento 2, DOC2 .  Processo administrativo (MOB Digital) no evento 1, DOC11  e seguintes.  É o breve relatório. Decido. Para validar-se à luz do princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República), a concessão de tutela de urgência deve fundar-se não apenas em elementos que, por si só, evidenciem a probabilidade do direito como, também, em uma urgência qualificada pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Vejamos. Da probabilidade do direito. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a decisão administrativa deixou expresso o motivo da suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição recebido pela autora. Transcrevo.     evento 1, DOC14 -fl. 61 Portanto, em síntese, o INSS justificou a suspensão na ausência de requerimento administrativo e inferiu - a partir desse fato -  que o benefício foi concedido de forma irregular. No entanto, em cognição superficial , o fundamento da Autarquia Previdenciária não se mantém quando confrontado com as provas levadas ao processo administrativo. Em primeiro lugar , porque, no processo administrativo de apuração, o INSS nem sequer se manifestou sobre a higidez, ou não, dos documentos apresentados pela autora (CTPS) para a manutenção do benefício -  evento 1, DOC13 , fls. 5/26. Demais, a autora também juntou aos autos da apuração administrativa cópia do requerimento formulado pela advogada constituída à época dos fatos - Dra. Sônia Rocha Affonso - com procuração e cópia da carteira institucional da mencionada advogada ( evento 1, DOC13  - fls. 1/2 e 28 e evento 1, DOC16 ). Não chega a impressionar a constatação de que a procuração fora outorgada com data de 25/08/2021, enquanto a DER do benefício foi 01/07/2021. A uma , porque a mera regularização da representação processual é permitida durante o trâmite administrativo. A duas , porque a regularização ocorreu antes da DDB (26/08/2021). A três , porque não consta nos autos qualquer diligência administrativa do INSS junto à advogada (representante da autora à época) para o esclarecimento de eventual inconsistência. Portanto, ao contrário do que normalmente se observa em casos de fraude - nos quais há ausência de documentos que comprovem vínculos contributivos ou prévia postulação administrativa - na hipótese dos autos, a autora trouxe elementos de prova, ainda que…

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