Processo 5005799-33.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005799-33.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005799-33.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : FERNANDO MENDES BROCHADO JUNIOR ADVOGADO(A) : MARY HELLEN BASTOS MENDES (OAB RJ211342) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ211180) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EQUALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS MEDIANTE AUXÍLIO RECÍPROCO ENTRE AS VARAS FEDERAIS. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2024/00055. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO PARA FINS DE EQUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 99, §2º, DO CPC/2015. 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito. Cinge-se a controvérsia em definir o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a eventual incompetência territorial do juízo auxiliar para o qual o feito foi retribuído, bem como a nulidade da execução em face do avalista. 2. O enunciado 393 da Súmula do STJ dispõe que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, tal instrumento processual é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro, de ordem formal, ou seja: (i) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) é imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5013905-86.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento 7.11.2023. 3. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 prevê a equalização da distribuição de processos mediante auxílio recíproco entre as Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, tratando-se de mecanismo interno de gestão de acervo, sem aptidão para alterar a competência territorial nem fixar o juízo natural da causa.  No termos do art. 34 da referida Resolução, os processos serão inicialmente distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária, sendo posteriormente redistribuídos para as unidades de auxílio. No mais, o art. 39 dispõe que cabe às partes, se for o caso, manifestar-se expressamente em sentido contrário à redistribuição. 4. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5018428-73.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 12.2.2026; TRF2, 7ª Turma Especializada, CC 5006107-69.2026.4.02.0000, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 27.5.2026; TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5016323-26.2025.4.02.0000, Rel. Juíza. Fed. Conv. BIANCA STAMATO FERNANDES, julgado em 11.12.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5002052-12.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 7.4.2025. 5. No caso em tela, a agravante não demonstrou qualquer impedimento técnico ou instrumental específico, nos termos exigidos pelo art. 39, §1º da Resolução TRF2-RSP-2024/00055. 6.  O excipiente sustenta a nulidade da execução, sob o fundamento de que, na qualidade de avalista, não poderia…

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