Processo 5005799-59.2021.8.24.0033
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5005799-59.2021.8.24.0033/SC INDICIADO : IVAN PIRES SANTANA ADVOGADO(A) : BRUNA PEREIRA ESPINDOLA (OAB SC058968) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Ivan Pires Santana , pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Designada audiência para a oitiva do indiciado quanto ao oferecimento do acordo de não persecução penal, o acordo foi homologado (evento 53). O Ministério Público informou que a parte beneficiada do acordo de não persecução penal descumpriu injustificadamente as condições fixadas, e, em razão do exposto, requereu a rescisão do acordo (evento 94). Os autos vieram conclusos. Este é o relato. Decido. II - Fundamentação: rescisão do ANPP O acordo de não persecução penal possui regramento estabelecido no artigo 28-A do Código de Processo Penal, tratando-se de hipótese em que "não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]". Ainda em seus incisos, prevê o referido dispositivo as seguintes condições a serem estipuladas de maneira cumulativa e alternativa: "I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada". Homologado o acordo pelo juiz (art. 28-A, § 4º) e iniciada a execução das condições acordadas entre o Ministério Público e a parte interessada (art. 28-A, § 6º), intimar-se-á a parte requerida para prosseguir com o cumprimento da avença, sob pena de revogação do benefício e consequente prosseguimento da ação penal (art. 28-A, § 10). Em caso de descumprimento, por sua vez, estabelece a disposição legal que: "Art. 28-A. § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia". Pois bem. No caso concreto, observa-se que o beneficiado descumpriu as condições estabelecidas, pois não iniciou o cumprimento da obrigação referente à prestação de serviços à comunidade ( evento 94, DOC1 ). E conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação do investigado para justificar o descumprimento das condições pactuadas: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS…
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