Processo 5005800-19.2022.8.21.0057

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005800-19.2022.8.21.0057
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005800-19.2022.8.21.0057/RS EXEQUENTE : VANDERLEI DOUGLAS BEGNINI DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : ADRIANA BOEIRA ZANOTTO (OAB RS095033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido apresentado no  evento 125, PET1 , postulando a penhora de percentual do rendimento mensal da parte executada. Alegou a parte exequente que não logrou êxito em obter a quitação do débito, em virtude da ausência de bens penhoráveis em nome do executado. Arguiu o exequente que na cláusula 9° do contrato firmado entre as partes autoriza, em caso de não cumprimento de quaisquer obrigação de pagar referente ao acordo firmado a realização de arresto cautelar e de penhora de 30% do salario/vencimento que estiver recebendo e por força do presente acordo o executado abre mão da impenhorabilidade do salario prevista na legislação até o mencionado limite de 30% ( evento 1, ACORDO6 ). Diante do exposto, pugnou pela constrição mensal de 30% dos ganhos da parte, até a quitação total do débito, já que o executado assinou acordo em que autoriza a penhora de 30% do seu salário/vencimento (cláusula 9ª do acordo do  evento 1, ACORDO6 ). É o breve relatório. Decido. Sobre o tema, de acordo com o previsto no art. 833, IV, do CPC, os valores recebidos a título de salário, e que se destinem ao sustento do devedor e de sua família, são impenhoráveis,  verbis : Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o ; (grifei) (...) Em recente decisão ocorrida em 19/04/2023, no julgamento do  EREsp nº 1874222 / DF, o Superior Tribunal de Justiça  admitiu relativizar a impenhorabilidade de  salário  para pagamento de dívida não alimentar,   de modo a autorizar a  penhora  de percentual de verba salarial inferior a 50 salários mínimos,   desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. A decisão restou assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando…

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