Processo 5005800-41.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005800-41.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005800-41.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ROBERTO DE MATTOS QUARESMA ADVOGADO(A) : LISANGELA ROCHA DE ALMEIDA (OAB RJ156664) DESPACHO/DECISÃO Cite-se o INSS para que, no  prazo de 30 (trinta) dias , manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos, ou, noutro giro, apresentando contestação, devendo, na oportunidade, juntar aos autos as telas de pesquisa PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI. Determino a realização de avaliação social e perícia médica nos termos estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e seu anexo. A controvérsia, no caso concreto, reside na aferição da existência de deficiência, tal qual definida pelo art. 2º da Lei Complementar nº 142/2013 e, se constatada, o tipo de deficiência do demandante: se leve, moderado ou grave, conforme previsto no art. 3º da LC nº 142/2013. Considerando que os Formulários que compõem a Avaliação Médica Funcional, aprovados pela Portaria Interministerial nº 1/2014, se acham previstos na Lei e no Decreto Regulamentador e se valem do conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde e da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, necessário se faz submetê-los à análise técnica dos peritos do juízo. Nomeio ALESSANDRA GONÇALVES, Assistente Social , para o cumprimento da avaliação social.  Para tanto, arbitro os honorários periciais da expert acima indicada no valor máximo de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais),  conforme a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024,  desde que a perícia social seja realizada presencialmente.  Determino a realização de perícia na especialidade de  PSIQUIATRIA ,  devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ) .   O/A  expert  deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes. Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto a desempenhar o encargo na especialidade acima indicada, será nomeado perito na especialidade de  MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL. Desde logo, fixo os honorários periciais do profissional médico em   R$ 320,00 (trezentos e vinte reais),   nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Atribuo aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014 ( Evento 43, Portaria 1). Devem informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1 do Anexo). Além do preenchimento dos formulários, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora? Que tarefas desempenha nesta atividade? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. Deve o perito médico, além do preenchimento dos formulários, responder aos seguintes quesitos complementares: a)…

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