Processo 5005800-66.2025.4.02.5104
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005800-66.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE : ROSANA RUFINO CORREIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Da incapacidade De acordo com o laudo pericial judicial ao ( evento 13, LAUDPERI1 ), a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual. Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário. Destaque-se, ainda, que não foram constatadas sequelas que implicassem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, em decorrência da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Quanto à impugnação apresentada ao evento 20, PET1 , ela deve ser rejeitada , eis que se trata de mera manifestação de inconformidade, sem qualquer base técnica que possa afastar as conclusões do Perito. A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial. Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário, ainda que em parte, às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia , usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade , e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade , e não apenas a existência de patologia . O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa e não apresenta contradições formais. Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora. Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado, de modo que é desnecessária a realização de nova perícia. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 55 anos, faxineira autônoma, com ensino fundamental incompleto, apresenta outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8), contudo não apresenta incapacidade laboral. Segundo o expert , a parte autora se apresentou em bom estado geral, lúcida, orientada e deambulando normalmente, sem necessidade de auxílio, além de subir e descer da maca sem restrições. Ao exame físico específico, constatou-se…
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