Processo 5005800-81.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5005800-81.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROMILDO PAVANI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO, BANCO DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: RENALD DE SOUZA BARBOSA - ES37254 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para exclusão da inscrição do seu nome nos anais de serviço de proteção ao crédito, e desbloqueio de sua conta no Mercado Livre para realização de compras , sob o fundamento de fraude e falha sistêmica das instituições demandadas. 2. Compulsando os autos não vislumbro a presença de documentação que comprove a ocorrência da efetiva negativação. Deixou o autor de anexar os instrumentos demonstradores do cadastramento de seu nome nos anais de proteção ao crédito. Com efeito, o documento ID 96294174 apenas informa a existência de pendência financeira e a possibilidade de negociação. Inexiste, como mencionado, prova da alegada negativação que pudesse justificar o proferimento de comando antecipatório ordenador da exclusão da inscrição como pleiteado na inicial. Deixo, portanto, de conceder-lhe os benefícios da tutela de urgência pleiteada, facultando ao autor a promoção de ulteriores comprovações de suas alegações, quando então novo juízo poderá ser convolado. 3. Quanto ao pedido de desbloqueio de sua conta no Mercado Livre para realização de compras, em verdade, os fatos postos na petição inicial exigem maiores comprovações e esclarecimentos. Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral, como já mencionado, posteriores demonstrações. Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento de mérito das questões postas em discussão no processo. 4. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5. Citem-se as rés, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6. Aguarde-se a audiência de conciliação pautada no feito. 7. Intimem-se todos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as…
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