Processo 5005800-98.2026.4.04.7101

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005800-98.2026.4.04.7101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005800-98.2026.4.04.7101/RS AUTOR : ANAÍ TERESINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MAUREM OLIVEIRA DA SILVA (OAB RS087917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANAÍ TERESINHA MENDONÇA DE OLIVEIRA em face da União – Fazenda Nacional, postulando a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria em razão do diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular), nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Em sede de tutela de urgência requer a suspensão da retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria. Decido. 1. Valor da causa A parte autora atribui à c ausa o valor provisório de R$ 144.691,35 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos) sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo. Em se tratando de pedido de isenção/restituição de imposto de renda, entendo que o valor da causa deve corresponder ao montante que a parte autora deixará de pagar no período de um ano somado ao valor da restituição do indébito, em caso de procedência dos pedidos, nos termos do art. 292, § 2º do CPC. A parte autora deverá, portanto, ratificar/retificar o valor da causa , nos termos dos parâmetros acima, apresentando cálculo que o justifique, com base no imposto retido/pago conforme declarações de ajuste de imposto de renda, que devem ser juntadas a partir do ano/competência que pretende a restituição. 2. Tutela de urgência Os requisitos previstos para a tutela de urgência encontram-se elencados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O imposto sobre a renda está previsto no art. 153, III, da Constituição Federal de 1988, tendo seu fato gerador definido no art. 43 do Código Tributário Nacional: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. As hipóteses de isenção do tributo em comento estão expressamente previstas no art. 6.º da Lei 7.713/88, cujo inciso XIV assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,  cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;  No mesmo sentido, estabelece o art. 35, inciso II, alínea b , do Decreto n.º 9.580/18 (Regulamento do Imposto de Renda): Art. 35. São isentos ou não tributáveis:  (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:  (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional,…

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