Processo 5005801-65.2026.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005801-65.2026.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005801-65.2026.4.04.7107/RS EXEQUENTE : JANE TERESINHA LAGO ADVOGADO(A) : OZÉIAS DA CUNHA FERREIRA (OAB RS064440) ADVOGADO(A) : CÉZER LUIZ CAPELETTI (OAB RS077723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANE TERESINHA MARIANI, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao reajuste de 28,86%, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal de Campo Grande/MS. O valor executado corresponde a R$ 129.747,04, posicionado para 05/2026. Regularmente intimada nos termos do artigo 535 do CPC ( Ev 6, Ev 7), a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( Ev 11), suscitando, em síntese: preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que o título executivo teria eficácia restrita ao Estado do Mato Grosso do Sul; a prescrição da pretensão executória, sob a alegação de que o trânsito em julgado para a União teria ocorrido em 2014 e de que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal (Protesto nº 5004409-14.2024.4.03.6000) não aproveitaria à exequente individual; e, no mérito, o excesso de execução, pois os cálculos da exequente conteriam quatro inconsistências técnicas apontadas pela contadoria da AGU. A exequente apresentou contrarrazões ( Ev 16), refutando ponto a ponto as teses da impugnante: sustentou que o dispositivo da sentença exequenda não contém restrição territorial ou subjetiva, sendo aplicável o Tema 1.075 do STF; que o protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal é válido e eficaz para todos os substituídos, tornando tempestivo o ajuizamento; que a executada não apresentou fundamentos suficientes para permitir verificar qualquer divergência nos cálculos da exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Da legitimidade ativa e da abrangência territorial do título executivo A preliminar de ilegitimidade ativa fundada na suposta limitação territorial do título executivo não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, com repristinação de sua redação original, fixando a tese de que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o artigo 93, inciso II, da Lei nº 8.078/1990, sem a limitação territorial anteriormente prevista.  A tese do artigo 733 da repercussão geral (RE 730.462, Rel. Min. Teori Zavascki), invocada pela União para sustentar a irretroatividade do Tema 1.075 ao caso concreto, não se aplica à hipótese dos autos. Aquele precedente disciplina a impossibilidade de reforma ou rescisão automática de decisão transitada em julgado cujo próprio mérito tenha sido decidido com fundamento em norma posteriormente declarada inconstitucional, exigindo-se recurso próprio ou ação rescisória para tanto. No caso presente, todavia, não se cogita de rescindir ou reformar o mérito da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 — que reconheceu, sem qualquer ressalva territorial em seu dispositivo, o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores, ativos, inativos e pensionistas —, mas apenas de interpretar o alcance…

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