Processo 5005801-90.2021.8.24.0045

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005801-90.2021.8.24.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005801-90.2021.8.24.0045/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE FLORES DO ORIENTE ADVOGADO(A) : FERNANDO SOUZA DUTRA (OAB SC014803) EXECUTADO : ADAILTON DE JESUS ADVOGADO(A) : RAUL EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA PINTO (OAB SC049858) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida por este Juízo (Evento 137). Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e correção de erro material, considerando-se, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo Codex. O Condomínio Residencial Parque Flores do Oriente, ora embargante, sustenta, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do CPC, que a decisão de Evento 137, ao acolher a realização de leilão judicial eletrônico e determinar a publicação dos editais na forma do art. 887 do CPC, teria sido omissa quanto à apreciação do pedido formulado no Evento 127, no qual postulou constasse expressamente do edital: (i) a existência das despesas condominiais e o respectivo valor atualizado; e (ii) a advertência de que " eventual dívida condominial remanescente da unidade ficará a encargo do arrematante ", com fundamento na natureza propter rem da obrigação e em precedentes do TJSC exarados nos Agravos de Instrumento n. 5008878-72.2026.8.24.0000 e 5090420-49.2025.8.24.0000 (Evento 145). Voltando-me ao caso em apreço, o vício de omissão se verifica de modo parcial. Com efeito, a decisão embargada, ao determinar de forma geral a publicação dos editais " na forma do art. 887 do CPC ", não enfrentou expressamente o pedido específico formulado no Evento 127 quanto ao conteúdo do respectivo instrumento convocatório. Nesse aspecto, o requerimento merece ser especificamente enfrentado por este Juízo, em observância ao art. 1.022, inc. II, do CPC, e ao art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, segundo o qual " não se considera fundamentada qualquer decisão judicial [...] que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ". No que toca ao primeiro pedido — a consignação, no edital, da existência das despesas condominiais e do respectivo valor atualizado —, o pleito encontra pleno respaldo no art. 886, inc. VI, do CPC, que exige do edital de leilão a " menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados ". Trata-se de exigência inerente à função informativa do edital, destinada a permitir aos licitantes o exato dimensionamento das condições do bem, sendo, ainda, providência harmônica com a natureza propter rem da obrigação condominial (art. 1.345 do Código Civil). No que se refere, contudo, ao segundo pedido — a inserção, no edital, de cláusula genérica de responsabilização do arrematante pelo eventual saldo remanescente da dívida condominial —, a pretensão não pode ser acolhida. É que, tratando-se de expropriação promovida por meio de alienação judicial em juízo, a arrematação, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, atrai a incidência da ordem de preferência dos créditos sobre o produto da hasta, cabendo ao credor condominial, no âmbito destes próprios autos, satisfazer-se prioritariamente do valor arrecadado. A vinculação prévia, genérica e automática…

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