Processo 5005801-92.2023.8.13.0056

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005801-92.2023.8.13.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005801-92.2023.8.13.0056 REQUERENTE: JUSSARA MARIA DA SILVA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INST MATERN ASSIST A INFANC E POLICLIN DE BARBACENA CPF: 17.084.005/0001-42 REQUERIDO(A): CARLOS ALBERTO SA GRISE CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JUSSARA MARIA DA SILVA FERREIRA, em face de INSTITUTO MATERNIDADE DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E POLICLÍNICA DE BARBACENA e CARLOS ALBERTO SÁ GRISE. A autora narrou, em síntese, que após consulta com o primeiro réu, Dr. Carlos Alberto, foi diagnosticada com mioma, sendo indicada a realização de uma cirurgia de histerectomia. Alega que contratou o procedimento de forma particular, pelo valor de R$ 4.800,00, que teria sido pago em espécie ao médico. Sustenta que foi internada no hospital réu em 24 de novembro de 2020, para a realização da cirurgia agendada. Contudo, após os procedimentos pré-operatórios, foi informada pelo serviço social da instituição, que a cirurgia havia sido cancelada por ordem do médico, sem que lhe fosse apresentada qualquer justificativa plausível. Afirma que, em razão do ocorrido, precisou procurar outro profissional, refazer exames e arcar com novos custos para realizar o procedimento cirúrgico necessário. Em decorrência desses fatos, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no montante de R$ 2.630,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O trâmite processual foi marcado por uma série de eventos. Após diversas tentativas frustradas de citação do primeiro réu, Dr. Carlos Alberto (IDs 9840019737, 9899473724 e 9999509251), uma citação postal foi enviada para endereço na cidade de Ouro Preto/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX), cujo aviso de recebimento foi juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. O segundo réu, hospital, foi devidamente citado (ID 9835205798) e compareceu à audiência inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), mas não apresentou defesa. Em audiência de conciliação designada para 15 de abril de 2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), ambos os réus foram ausentes, o que levou à prolação de sentença de procedência (ID XXX.XXX.XXX-XX), homologada em 16/09/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com trânsito em julgado certificado em 14/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), o primeiro réu, Carlos Alberto Sá Grise, compareceu espontaneamente aos autos, por meio de exceção de pré-executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a nulidade da citação, sob o fundamento de que a carta foi enviada para endereço em Ouro Preto/MG onde não mais prestava serviços desde 2017, conforme declaração do hospital local (ID XXX.XXX.XXX-XX). A exceção de pré-executividade foi acolhida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que declarou nulos todos os atos processuais a partir da citação viciada, inclusive a sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma decisão, o comparecimento espontâneo do primeiro réu foi considerado como citação válida, sendo designada nova audiência de conciliação, e retomada a fase de conhecimento. Realizada nova audiência de conciliação em 10/11/2025 (ID…

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