Processo 5005803-11.2024.4.03.6306
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004912-22.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL DE SOUZA DIAS - SP385147-A AGRAVADO: REINALDO MURER DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, nos autos da Ação Anulatória de Leilão nº 5005803-11.2024.4.03.6306, ajuizada por Reinaldo Murer dos Santos, na qual foi deferida parcialmente tutela provisória para assegurar à parte autora, de forma provisória, a posse do imóvel objeto da demanda, com a consequente suspensão do leilão do bem. Na origem, a parte autora sustenta a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A agravante relata que o contrato de alienação fiduciária teria sido celebrado sob o nº 8555519969165, sendo que, diante do inadimplemento das parcelas do financiamento, foi instaurado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, culminando com a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal em 29/08/2024, após a regular constituição em mora do devedor. Afirma que, posteriormente, o imóvel foi incluído na Venda Direta Online nº 1608/0125, tendo sido alienado em 03/09/2025 a terceira adquirente, com registro da transferência em 24/11/2025, circunstância que teria ocorrido antes mesmo da prolação da decisão que suspendeu o leilão. Sustenta a agravante que o procedimento de consolidação da propriedade e subsequente alienação do bem observou rigorosamente as disposições da Lei nº 9.514/1997, notadamente quanto à constituição em mora do fiduciante e à possibilidade de alienação do imóvel após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Argumenta, ainda, que a notificação para purgação da mora é realizada no âmbito do cartório de registro de imóveis, sob a responsabilidade do oficial registrador, dotado de fé pública, não sendo documento comum às partes cuja apresentação pudesse ser exigida da instituição financeira. Defende, por conseguinte, a inexistência de irregularidade no procedimento adotado. Aduz, também, que a legislação aplicável não exige intimação do devedor especificamente acerca da realização do leilão em casos de alienação fiduciária, sendo suficiente a notificação relativa à constituição em mora e à consolidação da propriedade. Nesse contexto, sustenta que a decisão agravada, ao suspender o leilão e assegurar provisoriamente a posse do imóvel à parte autora, impede o exercício regular do direito de propriedade pela instituição financeira, bem como lhe acarreta prejuízos decorrentes da impossibilidade de alienação do bem. Em juízo sumário de cognição (Id. 358514435) foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. O recurso foi respondido. É o relatório VOTO Anoto que que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, nos termos da decisão lavrada por esta Relatora, que passo a transcrever: “(...) A decisão agravada foi assim proferida: “Vistos Inicialmente recebo petição Id 373195016 como emenda à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.