Processo 5005803-36.2026.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005803-36.2026.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: RICARDO RAMOS FERREIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: RODRIGO LIMA DE ARAUJO - ES33534 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de denúncia proposta pelo Ministério Público em face de RICARDO RAMOS FERREIRA, imputando-lhe a prática delitiva disposta no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 e art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (ID 96729723). Segundo a denúncia: Revela o inquérito policial junto que no dia 12 de fevereiro de 2026, por meio eletrônico, nesta cidade, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência concedida judicialmente em favor da vítima Dorijana Costa, bem como a ameaçou, com palavras, de lhe causar mal injusto e grave. Depreende-se dos autos em epígrafe que as partes mantinham um relacionamento amoroso, e que, no mês de julho de 2024 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, conforme cópia da decisão de fls. 12/13 (id. 96306352), com fundamento na Lei Maria da Penha. Dentre as medidas impostas ao ofensor, ora denunciado, determinou-se a proibição de contato com a vítima, além de outras restrições pertinentes. Registre-se que o denunciado foi devidamente intimado das condições no dia 29/07/2024, conforme anexo. Não obstante a ordem judicial vigente, no dia dos fatos o denunciado efetuou diversas ligações para a vítima e enviou mensagens de áudio ameaçando-a, dizendo que iria que iria mata-la e chupar o sangue dela, conforme mídias juntadas aos autos. Decisão recebendo a denúncia (ID 98843765). Resposta à acusação apresentada pela defesa constituída (ID 97777538). Decisão confirmando o recebimento da denúncia e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva (ID 99207440). Em audiência de instrução, as partes e testemunhas foram ouvidas (ID 101637878). Memoriais apresentados pelo MP e defesa, nos IDs 102055315 e 102068557. 2.FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir. Dessa forma, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Imputa-se ao réu dois fatos que se amoldam aos delitos de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) e ameaça (art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06), os quais analiso de forma individualizada. Do descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) A materialidade e a autoria do delito estão evidentes, nos termos dos depoimentos colhidos no curso da investigação policial (BU nº 60520349). Consta do procedimento informativo a juntada da medida protetiva deferida nos autos da ação de nº 5008874-17.2024.8.08.0011, com intimação do réu nos referidos autos, em consulta à certidão lá juntada, cientificando-lhe das obrigações impostas judicialmente. Segundo a narração da vítima, ainda no aludido BU, o denunciado descumpriu a medida protetiva, posto que efetuou diversas tentativas de contatos por telefone, utilizando números distintos e enviando mensagens, fatos que ocorrem 12 e 13 de fevereiro de 2026. Em audiência de instrução e julgamento, os relatos foram confirmados, procedendo, a ofendida, com os detalhes dos…
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