Processo 5005803-47.2024.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005803-47.2024.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005803-47.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLETE GUIMARAES BATISTA REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES, MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800, RAYANY MESSA MAIA PEREIRA - ES35682 SENTENÇA Trata-se de procedimento especial da fazenda pública movido por MARLETE GUIMARAES BATISTA, em face do SAAE e do MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, alegando, em resumo, que em janeiro de 2024 sua residência foi invadida por dejetos de esgoto provenientes da rede pública, causando alagamento em seu quintal, cozinha e banheiro. Sustenta que, apesar de contatos administrativos e reclamação junto ao PROCON, o problema persistiu por meses sem solução definitiva. Pleiteia, em razão de tais fatos, que seja determinada a realização de manutenção da rede e indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. O SAAE, em contestação, arguiu preliminar de incompetência por complexidade da causa. No mérito, alegou que o alagamento decorreu de chuvas atípicas e que a responsabilidade da autarquia se limita à rede coletora (atribuindo eventual falha ao ramal interno da autora) e que não houve outras reclamações na vizinhança, requerendo a improcedência dos pedidos. O MUNICÍPIO DE LINHARES arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o SAAE possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa para responder pelos serviços de saneamento. No mérito, sustenta a ausência de conduta lesiva e a inviabilidade do pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do juízo já foram rejeitadas por este juízo em decisão saneadora de ID 51333601, cujos fundamentos ratifico. A questão jurídica reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço público de esgotamento sanitário e o consequente dever de indenizar. Após análise dos autos, entendo que a pretensão da parte autora deve prosperar. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (aplicável às relações consumeristas por serviços públicos essenciais remunerados). No presente caso, o SAAE argumentou que não houve falha e que o evento decorreu de fortes chuvas, porém, tal argumento não se sustenta. As testemunhas da parte autora, inquiridas em juízo (ID – 80969580), afirmaram que o problema objeto do debate é enfrentado apenas no local da residência da parte autora. Soma-se a tal fato, a declaração da informante arrolada pelos requeridos, informando que a residência da autora fica localizada ao lado da estação de tratamento de esgoto (ID - 80969593). Ademais, o documento de ID 45388449 (Despacho Interno do SAAE) desconstitui tal tese. O referido documento admite expressamente que: A) Houve efluente localizado na frente da casa da requerente; B) Foi necessária a intervenção de um caminhão sugador de esgoto para atender à demanda; C) Foi realizada…

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