Processo 5005803-69.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005803-69.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
03/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005803-69.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KAUAN MARINHO TUNINI COATOR: 7 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES AJUSTADAS. RESCISÃO DO ACORDO SEM AUDIÊNCIA PRÉVIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória/ES, em razão da rescisão de Acordo de Não Persecução Penal celebrado na ação penal originária, fundada no alegado descumprimento das condições pactuadas, sem prévia oitiva da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (1) definir se a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, por descumprimento das condições assumidas, exige prévia oitiva da defesa ou audiência de justificação perante o juízo responsável pela fiscalização do ajuste; e (2) estabelecer se a ausência dessa providência configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O paciente tem ciência das condições pactuadas, entra em contato com o setor psicossocial por iniciativa própria, tem entrevista agendada e, apesar disso, deixa de comparecer sem apresentar justificativa oportuna, o que evidencia o inadimplemento do ajuste. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal prevê expressamente que o descumprimento de quaisquer das condições estipuladas no acordo impõe sua comunicação ao juízo para fins de rescisão e posterior oferecimento de denúncia. A disciplina legal vincula a rescisão do acordo à constatação objetiva do descumprimento das cláusulas assumidas e não estabelece a necessidade de audiência prévia de justificação no juízo encarregado da fiscalização de seu cumprimento. O ordenamento não exige contraditório prévio específico perante o juízo da execução das medidas ajustadas, razão pela qual não se pode condicionar a eficácia do comando legal à observância de formalidade não prevista em lei. A decisão do juízo apontado coator apenas reconhece o descumprimento do acordo e remete a controvérsia ao juízo natural da causa, no qual a defesa pode deduzir amplamente as razões que entender cabíveis, inclusive eventual causa justificadora para o inadimplemento. A atuação do juízo da execução não inviabiliza o exercício do direito de defesa, mas apenas devolve a matéria ao juízo processante, a quem cabe apreciar, se provocado, a relevância de eventual justificativa e a repercussão de circunstância excepcional sobre os efeitos do descumprimento. A criação de rito não contemplado no ordenamento, com imposição de audiência de justificação na execução das medidas alternativas, mostra-se juridicamente inexigível, sobretudo quando o próprio beneficiário, ciente do acompanhamento, deixa de cumprir o compromisso assumido. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada, liminar cassada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN…

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