Processo 5005803-79.2018.8.21.0132
TJRS • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005803-79.2018.8.21.0132/RS EXEQUENTE : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA ADVOGADO(A) : REJANE MARIA MOROSINI SANT ANNA (OAB RS007253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula o pagamento de diferenças decorrentes de alegado erro material nos cálculos do crédito principal e dos honorários advocatícios, bem como a restituição de descontos previdenciários e fiscais reputados indevidos ( evento 40, PET1 ). O Município de Sapiranga arguiu preclusão consumativa e coisa julgada quanto ao crédito principal, sustentando que a obrigação foi integralmente satisfeita e o feito extinto em 2016 ( evento 41, PET1 ). Contudo, a insurgência da exequente está fundada em suposto erro material de cálculo, consistente na ausência de atualização monetária e juros entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório , hipótese que, em tese, pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Além disso, as alegações relativas à insuficiência do pagamento dos honorários sucumbenciais e à retenção tributária incidente sobre a verba requisitada demandam análise técnica específica, especialmente diante das informações prestadas pela Central de Precatórios evento 29, RELT1 . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO E PAGO. IMPUGNAÇÃO RELATIVA À RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A competência para apreciação de impugnação versando sobre dedução de imposto de renda de valor pago mediante Precatório é do juízo da execução, na forma do parágrafo único do art. 30 do Ato nº 026/2023-P, já que se trata de questão jurisdicional, e não administrativa . 2. A incidência do imposto de renda a ser retido, quando do pagamento do requisitório, deve observar os vencimentos mensais do servidor público à época em que deveriam ter sido adimplidas as diferenças, bem como as alíquotas do período, e não o valor total a ser adimplido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51410889120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-10-2024) Considerando a necessidade de apuração técnica acerca da correta evolução do débito, dos critérios de atualização aplicados, da eventual existência de saldo remanescente e da composição das retenções fiscais efetuadas, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Ante o exposto: a) rejeito, por ora, a alegação de preclusão consumativa suscitada pelo Município de Sapiranga; b) determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que: i) verifique a regularidade da atualização do crédito principal entre a homologação dos cálculos e a expedição do precatório; ii) apure eventual saldo remanescente em favor da parte exequente; iii) confira os cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e eventual diferença pendente; iv) discrimine as retenções fiscais efetuadas pela Central de Precatórios, indicando eventual incidência sobre juros de mora; v) atualize os valores eventualmente devidos até a data da elaboração do laudo. Prazo de 30 dias. Com a juntada do parecer técnico, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise.
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