Processo 5005804-02.2024.8.13.0480
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5005804-02.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CPF: 87.510.475/0001-06 RÉU: ROSELI APARECIDA DE CARVALHO XXX.XXX.XXX-XX CPF: 41.684.053/0001-56 e outros DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Roseli Aparecida de Carvalho e outros, por intermédio da Defensoria Pública de Minas Gerais, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Integração Rota das Terras – Sicredi. O incidente processual ocorre após a conversão da ação de busca e apreensão original em execução por quantia certa e a realização de bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nas contas dos executados. Os executados sustentam, em sua defesa apresentada conforme ID XXX.XXX.XXX-XX, preliminares de nulidade da citação e da conversão em execução, alegando que a parte exequente diligenciou em endereços incorretos e não esgotou as tentativas de localização do bem. No mérito, arguem a inexigibilidade do título pela cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ilegal, o que descaracterizaria a mora; a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por serem provenientes de Bolsa Família, pensão alimentícia de filhos menores e proventos de aposentadoria; e, por fim, excesso de execução quanto aos honorários advocatícios contratuais. Instada a se manifestar, a cooperativa exequente apresentou impugnação sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, defende a validade da TAC por se tratar de contrato firmado com pessoa jurídica para fomento de atividade econômica; a regularidade da conversão da demanda conforme o Decreto-Lei nº 911/69; a legitimidade do arresto executivo prévio à citação diante da não localização dos devedores; e pugna pela manutenção das constrições ou sua limitação ao percentual de 30%, sustentando que os honorários cobrados possuem natureza contratual livremente pactuada. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à alegada inexigibilidade do título por cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) indevida, verifica-se que o contrato objeto da execução foi firmado por pessoa jurídica para fins de fomento de atividade econômica, conforme se extrai da qualificação da devedora principal e da natureza da operação bancária. Nas relações entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que não ostentam a condição de destinatárias finais do serviço, a cobrança de tarifas administrativas é legítima desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso presente, com a previsão clara da TAC no valor de R$ 20,00. A jurisprudência deste Tribunal consolidou a validade de tal encargo em contratos empresariais: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. EQUIVALÊNCIA AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC). PESSOA JURÍDICA. IOF. MORA CARACTERIZADA. ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA…
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