Processo 5005804-80.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005804-80.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005804-80.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Edilson da Costa DavidAdvogado(a):Mayra Kelly Navarro Villasante (OAB: Ac003996)Réu:Ana Virginia Correia de Carvalho   DECISÃO Analisando os autos, constato que a parte ré foi regularmente citada, tendo o prazo para apresentação de contestação se encerrado, conforme se vê dos eventos retro. Assim, reconheço e decreto a revelia da parte ré, com as consequências previstas no art. 344 do CPC, sem prejuízo da análise do conjunto probatório constante dos autos. Prosseguindo, verifico que a controvérsia posta em juízo demanda apenas a apreciação de matéria de direito e de prova documental já constante dos autos, mostrando-se desnecessária, neste momento, a dilação probatória. Assim, intime as partes para que, no mesmo prazo ( 05   dias ), se manifestem se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ou, caso discordem e entendam ser imprescindível a produção de outras provas para a elucidação dos pontos controvertidos, se manifestem de forma fundamentada, justificando a pertinência, relevância e utilidade da prova que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O silêncio ou a ausência de justificação robusta e específica será interpretado como concordância com o julgamento do processo no estado em que se encontra, o que ensejará a conclusão dos autos para sentença. Cumpra-se.

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