Processo 5005807-61.2025.4.02.5103

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005807-61.2025.4.02.5103
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005807-61.2025.4.02.5103/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Eventos 41.1  e 48.1 : a exequente (CEF) requer a substituição  processual do executado  FABIO VALADARES DE SOUZA  por seu espólio, representado pela Srª Zenita Valadares de Souza (CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Foram apresentadas cópias do processo de inventário nº 0824462-67.2025.8.19.0014, nas quais a representante indicada (Zenita) declara ser a mãe e única herdeira do falecido, tendo postulado sua nomeação ao encargo de inventariante (evento  48.2 ). Decido. Os documentos anexados nos eventos 3.2 e 48.2  (página 7)  comprovam que o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento desta execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, se o óbito do réu é anterior à propositura da ação, é desnecessário o procedimento de habilitação ou sucessão processual. Nesses casos, deve-se facultar a emenda à petição inicial para retificação do polo passivo, com o direcionamento da pretensão contra o espólio. Sobre o tema, vale conferir: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .  RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.  4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.  5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do…

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