Processo 5005809-04.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005809-04.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5005809-04.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO AUTOR: ANDRE MORAES CORSINI Advogado do(a) AUTOR: RENAN CORSINI CAMPOS - ES22146 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: CLARO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar na qual a parte autora narra na petição exordial que, sendo cliente da Ré desde 2014, pactuou a manutenção de seu plano por valor fixo de R$ 88,18 em dezembro de 2024. Relata que a requerida descumpriu sistematicamente o acordo ao longo de 2025, além de apresentar falhas técnicas graves na prestação dos serviços de internet e TV. Informa que, após reclamações, a Ré concedeu créditos que deveriam zerar as faturas de novembro/2025 a janeiro/2026, todavia, passou a ser alvo de cobranças insistentes e ameaças de suspensão por um suposto resíduo de R$ 10,37, valor este já reconhecido como indevido pelo próprio sistema da Ré. Diante do exposto, requer na peça vestibular, em sede de liminar, a abstenção de cobranças e a suspensão do serviço, bem como a retirada da publicidade do débito em plataformas de negociação. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e condenação da Ré ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as ofertas em plataformas como "Serasa Limpa Nome" não se confundem com o cadastro restritivo de inadimplentes, tratando-se de dano no campo hipotético (Id nº 90606531). Citação válida em 12/02/2026 (Id nº 90606531). A parte requerida apresentou contestação (Id nº 94665464). Suscita, em síntese, a improcedência dos pleitos autorais. Realizada audiência de conciliação em 08/04/2026 sem êxito (Id nº 94711354). Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO…

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