Processo 5005809-08.2021.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005809-08.2021.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5005809-08.2021.8.08.0047 RECORRENTE: F. J. D. RECORRIDO: A. C. D. S. D., J. D. R. D. DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19231704) interposto por F. J. D., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 14815152), assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A matéria atinente a necessidade da complementação das custas do recurso de apelação tangencia o mérito do recurso. Preliminar de falta de interesse recursal rejeitada. 2. Verificada a insuficiência do preparo recursal e determinada a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementarem o preparo, sob pena de deserção, não houve insurgência dos apelantes, ora agravantes, por meio do recurso adequado. Assim, a discussão sobre a necessidade ou não de complementação do preparo recursal encontra-se preclusa. 3. O print de tela reproduzido no bojo da própria petição para supostamente comprovar a impossibilidade de complementação do preparo não se presta para tal finalidade. Afinal, com as devidas adaptações, “[...] o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente se manifesta no sentido deque "não basta a mera transcrição de dados para comprovar o recolhimento do preparo recursal e o print da tela que mostra o pagamento das custas judiciais não tem validade, sendo necessária a juntada do documento original emitido pela instituição financeira." (AREsp 2084189, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07/06/2022) Na mesma linha, ainda, "esta Corte Superior entende que print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet não servem para comprovar requisitos formais de admissibilidade de recurso (Súmula 187/STJ)." (AREsp 1953738, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/10/2021) [...]” (AREsp n. 2.338.436, Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/05/2023.) 4. Dessa forma, tendo em vista que “cabe à parte recorrente zelar pela correta instrução do feito” (AgInt no AREsp n. 2.266.625/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.), incumbindo-lhe apresentar os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso - o que não foi observado pelos apelantes, ora agravantes. 5. Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração (id. 15215545), restaram acolhidos (id. 16132222), conforme ementa que segue: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. 2. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que "Havendo julgamento não unânime de recurso de agravo interno que versa sobre à admissibilidade da apelação, aplica-se a técnica do julgamento ampliado, diante do disposto no caput do art. 942 do CPC". (TJ-MG - Embargos de…

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