Processo 5005809-10.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005809-10.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005809-10.2022.4.03.6105 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VITALINA DA CONCEICAO FRANCISCO ADVOGADO do(a) APELANTE: APARECIDA DINALVA DA SILVA OLIVEIRA - SP206007-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GONGRA DE OLIVEIRA - SP93406-A ADVOGADO do(a) APELADO: APARECIDA DINALVA DA SILVA OLIVEIRA - SP206007-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO GONGRA DE OLIVEIRA - SP93406-A APELADO: VITALINA DA CONCEICAO FRANCISCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação e recurso adesivo à sentença que, em ação ordinária, pronunciou a prescrição da pretensão de repetição até 09/05/2017, e condenou a União a restituir à autora as contribuições feitas na condição de contribuinte facultativa de 10/05/2017 em diante, nos termos da legislação de regência, após o trânsito em julgado e atualizadas pela taxa Selic. Houve condenação da autora e da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em seu percentual mínimo, respectivamente, sobre a diferença entre o valor recolhido e o da condenação, e sobre o valor da condenação. Apelou a União alegando que: (1) as contribuições foram recolhidas espontaneamente pela autora, na qualidade de segurada facultativa, a despeito de ser participante de regime próprio de previdência; (2) a autora optou contribuir facultativamente ao INSS, ciente de que essas contribuições não lhe autorizariam a percepção de benefício previdenciário e nem lhe dariam restituição, pois ninguém pode alegar desconhecimento da lei; (3) a pretensão de restituição não encontra amparo legal, pois o artigo 165 do CTN prevê que é devida a restituição no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido; (4) não se pode afirmar que o tributo era indevido, vez que a autora pretendia obter benefício de aposentadoria por idade; e (5) deve a autora arcar com o pagamento de honorários, mediante a aplicação do princípio da causalidade. No recurso adesivo, alegou a autora que: (1) o termo inicial da prescrição do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento do fato e da extensão das suas consequências; (2) o direito de pleitear a repetição do indébito desde 1994 encontra amparo na Súmula 443/STF; (3) apenas tomou conhecimento de que os recolhimentos previdenciários não valeriam para a sua aposentadoria quando do indeferimento do pedido em 10/09/2019; e (4) como foi concedido os benefícios da Justiça gratuita, deve ser excluída sua condenação em honorários advocatícios. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de restituição das contribuições efetuadas na condição de segurada facultativa, desde 06/1994 até 04/2019, e se correta a condenação em honorários advocatícios fixada na origem. O artigo 201, § 5º, da CF dispõe que "é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência". O artigo 13 da Lei 8.212/1991 estabelece que "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral…

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