Processo 5005809-37.2024.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005809-37.2024.4.03.6332 AUTOR: ANDRE LUIZ FALCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIOJAN ADOLFO DOS SANTOS JUNIOR - SP393029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria programada mediante o reconhecimento de período(s) de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). De início, anoto que embora o autor indique em sua petição inicial a pretensão de ter revista sua aposentadoria por tempo de contribuição, em verdade, recebe aposentadoria por idade (ID 333434493), ante a opção realizada no procedimento administrativo (ID 333085655, fls. 165-166). Trata-se, portanto, de revisão de aposentadoria por idade. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Da falta de interesse de agir (período incontroverso): deixo de conhecer do pedido quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 15/12/1986 a 04/01/1988 (SANSUY S.A.). Conforme se extrai do processo administrativo, a autarquia já reconheceu o referido interregno como tempo especial (id. 333085655, fls. 316). Inexistindo pretensão resistida, carece o autor de interesse de agir neste ponto, impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito propriamente dito, quanto aos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região,…
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