Processo 5005809-71.2024.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005809-71.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE : AMELIA PAULINA RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SUELY DE ARAUJO GONCALVES (OAB RJ058896) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou autodeclaração datada de agosto de 2025 ( evento 62, ANEXO2 ). Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, assinada pela própria parte, a declaração atualizada prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se recebe aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência. A declaração pode ser obtida através do link : https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf A sentença assim prevê ( evento 32, SENT1 ): "Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Leones Amaral de Oliveira, a partir de 01/11/2023. Conforme disposto na fundamentação, o benefício terá caráter vitalício. Com a implantação do benefício de pensão, deverá o INSS, ato contínuo, fazer cessar o LOAS atualmente recebido pela autora (NB 535.398.591-1), conforme Evento 10, PROCADM6, Página 10. A Autarquia deverá descontar o valor pago a título de benefício assistencial à autora, referente ao período de 01/11/2023 (marco inicial dos atrasados), até a data da implantação da pensão por morte (período concomitante), devido à impossibilidade de acumulação dos benefícios, conforme previsão legal, nos termos do art. 20 §4º da Lei nº 8.742/93, até o limite de 20% do valor mensal a ser recebido. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022. Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo." O benefício foi implantado com DIB em 01/11/2023, DIP em 01/03/2025 e com valor da RMI de R$ 1.320,00 ( evento 39, EXECUMPR1 ). Em razão das alegações da parte autora no evento 41, PET1 , foi proferido despacho no evento 44, DESPADEC1 , o qual culminou na modificação do valor da RMI para R$ 2.196,45 ( evento 55, EXECUMPR1 ). A parte ré apresenta cálculos no evento 60, OUT2 , os quais encontram-se incorretos, pois o valor da RMI está no montante de R$ 1.320,00. Sendo assim, rejeito os referidos cálculos. Num outro giro, em razão de recurso inominado interposto pela parte ré no evento 42, RECLNO1 , a Turma Recursal reformou parcialmente a sentença e assim decidiu ( evento 64, DESPADEC1 ): "Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (Resolução TRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para, mantidas as demais disposições da sentença recorrida, determinar que as prestações pagas à autora a título de benefício assistencial de prestação continuada sejam integralmente compensadas com as prestações devidas em razão da pensão por morte reconhecida à autora, a partir da data de início desta. Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem." Dessa maneira, diante do…
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